Sumário:
I. Introdução. II. A imparcialidade do árbitro no direito brasileiro: a apreciação no âmbito da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. III. Alegação de ausência de imparcialidade do árbitro e denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira na jurisprudência estrangeira. IV. Alegação de ausência de imparcialidade do árbitro e denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira na jurisprudência brasileira. V. Análise dos julgados do STJ sob a ótica da ordem pública internacional. VI. Conclusão. VII. Bibliografia.
I. Introdução
A imparcialidade do árbitro é um tema que dá ensejo a entendimentos divergentes, tanto na jurisprudência estrangeira quanto na brasileira, tendo em vista, principalmente, a ausência de um código de ética internacional (ou nacional) que possa servir de parâmetro para decidir se, em determinada situação concreta, o árbitro atuou ou não de maneira parcial.1
Embora, geralmente, as legislações sobre arbitragens domésticas2 e os regulamentos das câmaras de arbitragem comercial internacional disponham sobre o dever de imparcialidade do árbitro,3 eles não mencionam quais condutas seriam eivadas de parcialidade.
Nesse contexto de ausência de normatização sobre que tipos de condutas representam ou sinalizam uma violação ao dever de imparcialidade, a apreciação sobre determinada alegação de parcialidade do árbitro, quando levada a juízo, é realizada casuisticamente, de acordo com a sensibilidade do julgador.
Diante disso, tem-se como problema: o que a jurisprudência brasileira considera, em sede de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, como violação à imparcialidade do árbitro?
A hipótese, a ser testada a partir da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),4 é que não é possível extrair de suas decisões uma tendência majoritária ou consolidação de entendimento sobre o que o tribunal considera como parcialidade.
A ausência de imparcialidade do árbitro pode dar ensejo ao ajuizamento de ação de nulidade da sentença arbitral. Pode também resultar na denegação de homologação da sentença arbitral estrangeira, objeto principal do presente artigo. Optamos por abordar a imparcialidade por termos notado que o STJ em suas decisões de homologação tende a fazer mais referência à imparcialidade do que à independência do árbitro.
Precedentes de denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira por falta de imparcialidade do árbitro, no Brasil e no exterior, enquadraram o tema na violação à ordem pública, razão pela qual o presente artigo terá como foco a análise com esse fundamento. A base legal está no artigo V, (2) (b) da Convenção de Nova Iorque de 19585, que resguarda a ordem pública internacional.6 Já no ordenamento jurídico brasileiro, o fundamento encontra-se no artigo 39, II da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem brasileira).7
II. A imparcialidade do árbitro no direito brasileiro: a apreciação no âmbito da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras
O conceito de imparcialidade do árbitro8 está relacionado, nas palavras de Carlos Alberto Carmona, à equidistância que o julgador deve guardar em relação às partes.9 O elemento de base para se aferir se a conduta do árbitro foi parcial, segundo Selma Lemes, é verificar se a decisão foi inspirada no desejo de obter justiça sem, no entanto, perquirir se a sentença foi justa ou injusta.10
Diante do subjetivismo que envolve a sua configuração e a ausência de parâmetros normativos, pode ser difícil para a contraparte prever e defender-se dessa alegação. Quanto ao árbitro, a sua revelação de circunstâncias que podem dar ensejo a impugnações é uma conduta esperada. Mas quais os parâmetros a serem adotados?
As circunstâncias apontadas na IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration,11 especialmente as descritas na “Non-Waivable Red List”, na “Waivable Red List” e na “Orange List” podem servir de guia para os árbitros quanto à revelação a ser feita às partes. Contudo, é uma norma não vinculante e não necessariamente será compatível com a cultura da sede da arbitragem.12
A situação será diferente se as partes expressamente tiverem optado pela aplicação da IBA Guidelines (ou outro documento de soft law) antes ou após a instauração da arbitragem. Nessa hipótese, essa norma servirá de base para que o árbitro revele determinado fato ou circunstância, sendo que tal revelação não necessariamente implica a existência de um conflito de interesses.13
Tão ou mais importante do que verificar se incide no caso alguma espécie de soft law, como as IBA Guidelines acima mencionadas, será observar o disposto na lei aplicável à arbitragem.
Sendo aplicável a lei brasileira, caberá observar o disposto no artigo 14 da Lei 9.307/96,14 que prevê o impedimento do árbitro nas hipóteses de suspeição ou impedimento de juízes previstas no Código de Processo Civil,15 bem como o artigo 13, § 6o. da Lei 9.307/96.16
O dever de revelação do árbitro tem grande relevo, como corolário da estrutura de confiança17 que as partes depositam no árbitro e com expressa referência no §1o. do artigo 14 da Lei 9.307/96.18
Nesse sentido, defende Giovanni Ettore que o contrato de árbitro representa pacto de confiança, de natureza intuitu personae. Destaca que: “A confiança respalda aqui, acima de tudo, a postura, a retidão e a indicação, por parte do árbitro, de que desfruta de índole para cumprir seus deveres de independência e de imparcialidade. Ou melhor, para adimplir seus deveres legais de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (art. 13, § 6o., Lei 9.307/1996 (LGL\1996\72))”.19
Sendo assim, a ausência de revelação de determinado fato que, do ponto de vista da(s) parte(s), deveria ter sido feita, pode provocar nela(s), nas palavras de Carlos Alberto Carmona, um “mal-estar decorrente de eventual suspeita de reserva mental, criando base (ainda que infundada) para impugnação e recusa”.20 Por outro lado, também pode ocorrer de, mesmo cientes da existência de uma hipótese de impedimento ou suspeição (por exemplo, prevista no Código de Processo Civil), as partes aceitarem a indicação do árbitro. Se elas sabiam e aquiesceram, os autores brasileiros de maneira geral, não veem empecilhos em seguir com essa nomeação,21 devendo, claro, o árbitro decidir de acordo com seu livre convencimento. Esse entendimento é passível de críticas porque em situações em que há violação à ordem pública, a mera aceitação não seria suficiente para que a sentença seja válida ou homologada. A ausência de imparcialidade do árbitro pode dar ensejo ao ajuizamento de ação de nulidade da sentença arbitral,22 com base no artigo 32, II e/ou VIII da Lei 9.306/97.23
Quando a parte requer a anulação por quebra da imparcialidade, o que deve ser avaliado não é a falta de revelação, caso arguida, mas se o fato não revelado era capaz de influenciar no julgamento.24
A alegação de ausência de imparcialidade também pode ocorrer em sede de contestação à homologação de sentença arbitral estrangeira, foco do presente artigo.25 O artigo V da Convenção de Nova Iorque26 elenca as hipóteses em que pode ser denegado o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, que são taxativas. Os artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem Brasileira27 tratam de hipóteses de denegação de homologação, que, de modo geral, refletem a redação do artigo V da Convenção de Nova Iorque.
Da leitura do inteiro teor das Sentenças Arbitrais Estrangeiras Contestadas do STJ que apreciaram o pedido de denegação de homologação com fundamento na ausência de imparcialidade do árbitro,28 vê-se que poucas especificaram precisamente o embasamento legal, seja do requerimento ou da fundamentação da decisão da Corte,29 à exceção da SEC 9.412/US.
Na SEC 9.412/US, o STJ entendeu que a falta de imparcialidade do árbitro, se constatada, enseja a denegação de homologação por contrariedade à ordem pública, nos termos do artigo 39. II, da Lei 9.307/1996. Logo, vamos nos aprofundar na hipótese de denegação com fundamento na ordem pública internacional,30 ainda que a alegação possa vir também com outro fundamento, como por exemplo, no artigo V, 1, b da Convenção de Nova Iorque, que postula a observância ao devido processo legal.
Com base no artigo 34, caput da Lei 9.307/96 e no artigo 13 do Código de Processo Civil brasileiro, pode-se dizer que o regime legal de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil é o da Convenção de Nova Iorque, internalizada no ordenamento jurídico nacional com a promulgação do Decreto No. 4.311/02,31 que prevalece sobre o disposto na Lei Brasileira de Arbitragem.32
Portanto, a locução “ordem pública nacional” do 39, II da Lei 9307/96 deve ser interpretada à luz do art. V, (2) (b) da Convenção de Nova Iorque, que utiliza a expressão “ordem pública daquele país”.33 Diante disso, não merece acolhida o entendimento de que a ordem pública mencionada no 39, II da Lei 9307/96 seria a ordem pública interna. Importante lembrar que em sede de homologação, a sentença arbitral estrangeira passará por um “filtro mais tolerante” do que o da ordem pública interna, o da conformidade ou não com a ordem pública internacional. Essa análise deve ser feita considerando as circunstâncias do caso e ponderando se a homologação é capaz de ferir princípios fundamentais do foro.
Mais à frente, veremos como o STJ vem tratando essa questão na apreciação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Contestadas, buscando identificar os parâmetros utilizados nas decisões denegatórias.
III. Alegação de ausência de imparcialidade do árbitro e denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira na jurisprudência estrangeira
Em um trabalho de pesquisa sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras em diversos países do mundo, coordenado por George Bermann, constatou-se que a jurisprudência na Áustria, Colômbia, Croácia e Alemanha já considerou a imparcialidade do tribunal arbitral como um tema atinente à ordem pública.34
Em outra obra, George Bermann e Emmanuel Gaillard pontuaram precedentes que enquadraram a ausência de imparcialidade e independência do árbitro como violação à ordem pública. Mencionaram como exemplo o caso francês Soc. Excelsior Film TV v. Soc. UGC-PH35 em que, em disputa envolvendo duas arbitragens paralelas com as mesmas partes, um dos árbitros, que estava atuando em ambas, forneceu informação falsa a um tribunal arbitral sobre a outra arbitragem, o que teve impacto na decisão do tribunal sobre sua jurisdição. A Corte de Cassação francesa considerou que isso gerou uma desigualdade entre as partes, afetando o devido processo legal.
Os referidos autores trazem outro exemplo: uma decisão suíça na qual o advogado que assessorou uma das partes na elaboração do contrato inseriu no mesmo uma cláusula apontando ele próprio como árbitro na hipótese de surgir uma disputa entre as partes. A corte suíça considerou que esse fato constituiu uma violação à ordem pública.36
Dirk Otto e Omaia Elwan colocam que é comum a jurisprudência considerar não bastar que seja feita apenas uma alegação de imparcialidade do árbitro para recusar a homologação de sentença arbitral estrangeira com fundamento na ordem pública, sendo necessário provar a ocorrência de fatos que indiquem a existência de parcialidade.37
Os referidos autores ressaltam que, embora não se exija prova de a decisão ter sido injusta ou incorreta, é necessário provar fatos relacionados com a atuação do árbitro capazes de ensejar uma razoável preocupação com sua imparcialidade. Como exemplo, citam uma decisão norte-americana que denegou a homologação de sentença arbitral estrangeira por não ter o árbitro revelado que o escritório de advocacia em que trabalha atuou para a empresa matriz de uma das partes (ainda que ele pessoalmente não tenha trabalhado na operação). A corte entendeu ser irrelevante se o árbitro sabia ou não desse conflito, pois deveria ter verificada previamente a presença de circunstâncias capazes de conduzir ao questionamento de sua imparcialidade.38
Por outro lado, os referidos autores citam decisões nas quais a alegada parcialidade do árbitro foi insuficiente para constituir uma violação da ordem pública quando o árbitro e a empresa na qual uma das partes era acionista eram membros do mesmo grupo empresarial.39
Dirk Otto e Omaia Elwan mencionam ainda decisões que consideraram não necessariamente violar a ordem pública a sentença arbitral afetada pela parcialidade do árbitro quando uma parte não levanta essa objeção durante a arbitragem (apesar de ter tido conhecimento do fato no curso do processo arbitral).40
IV. Alegação de ausência de imparcialidade do árbitro e denegação de homologação de sentença arbitral estrangeira na jurisprudência brasileira
1. SEC 9.412/US, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2017, DJe 30/05/2017
Na SEC 9.412/US, uma das alegações apresentadas pela parte requerida na contestação foi a parcialidade do Presidente do Tribunal Arbitral, sob o fundamento de que seria sócio sênior de banca de advocacia que teria representado as empresas requerentes em diversas causas.
Os requeridos argumentaram que o escritório de advocacia Debevoise & Plimpton LLP, do qual o árbitro presidente é sócio sênior, recebeu da empresa Abengoa Solar, integrante do grupo Abengoa, no período da arbitragem, o montante de US$ 6,5 milhões a título de honorários e que isso não foi revelado pelo árbitro presidente. Aduziram que tais honorários são relativos à assessoria prestada na estruturação de investimentos por meio do Departamento de Energia americano, de dois grandes projetos de energia solar do grupo Abengoa -Mojave e Solana-, avaliados em US$ 5 bilhões.
Em réplica, as requerentes, dentre outros argumentos, sustentaram que o árbitro presidente desconhecia as operações invocadas pelos requeridos e que nem ele nem seus sócios prestaram serviços de advocacia para qualquer empresa do grupo Abengoa. Afirmaram que o escritório de advocacia do árbitro presidente não prestou assessoria direta às empresas do grupo Abengoa, mas ao Departamento de Energia dos Estados Unidos da América, e essa assessoria ao Departamento de Energia é que motivou o recebimento dos mencionados honorários. Esclareceram que, pelas regras americanas, as empresas interessadas na realização de investimentos no setor de energia dos EUA devem arcar com todos os custos envolvidos na obtenção de financiamento, neles incluídos os honorários do escritório de advocacia escolhido exclusivamente pelo Departamento de Energia dos EUA. Acrescentaram que o pagamento dos honorários decorrentes dessa escolha não implica a constituição de relação advogado-cliente entre a empresa e o escritório escolhido.
O Ministro João Otávio de Noronha considerou que: (i) a circunstância de ser o órgão governamental o cliente do escritório de advocacia não descaracteriza a relação de devedor e credor existente entre o grupo Abengoa e o escritório do árbitro presidente; (ii) o fato de os honorários não decorrerem de assessoria direta ao grupo Abengoa é irrelevante para afastar a configuração da hipótese de suspeição do árbitro presidente; (iii) ainda que essa relação de devedor e credor entre a empresa Abengoa Solar, integrante do grupo Abengoa e o escritório do árbitro presidente fosse de desconhecimento do árbitro, isso já é suficiente para colocar objetivamente em dúvida sua independência.
Mencionou que o escritório de advocacia do árbitro presidente representou a empresa Schneider Electric na operação de aquisição das ações que a Abengoa S/A detinha na companhia Telvent GIT S/A, avaliada em US$ 2 bilhões. Além disso, em outra operação, o fundo de investimentos First Reserve, cliente habitual do escritório Debevoise, adquiriu, no curso da arbitragem, ações da sociedade Abengoa S/A, que é a holding controladora do grupo Abengoa. Nessa operação, avaliada em US$ 400 milhões, o escritório do árbitro presidente igualmente prestou assessoria ao Departamento de Energia dos EUA para a aprovação da operação, com todos os envolvimentos daí decorrentes.
A ministra Nancy Andrighi sustentou que a questão relativa à imparcialidade do julgador consubstancia matéria de ordem pública no Brasil e, portanto, é cognoscível a qualquer tempo. Em relação ao fato de o escritório de advocacia do qual o árbitro é sócio sênior receber expressivos honorários de empresa do mesmo grupo de uma das partes da arbitragem, entendeu a Ministra que era dever ético do árbitro renunciar como presidente do tribunal arbitral ou, pelo menos, revelar essa circunstância às partes da arbitragem. Acrescentou que a renúncia como árbitro presidente do referido tribunal arbitral seria uma admissão implícita à formal acusação de parcialidade feita pelos ora requeridos também àquela corte após a prolação das sentenças arbitrais.
O ministro Herman Benjamin (voto-vista) também entendeu que a imparcialidade do julgador é questão de ordem pública. Considerou que o pagamento dos honorários pelo Grupo Abengoa ao escritório Debevoise y Plimpton deveria ter sido divulgado às partes da arbitragem, em obediência ao dever de revelação, sendo a existência deles motivo suficiente para gerar numa das partes dúvida sobre a imparcialidade do árbitro. Acrescentou que, o fato de que o Grupo Abengoa era devedor do Debevoise y Plimpton, ainda que não fosse por serviços prestados a ele, gera suspeição do presidente do tribunal arbitral.
O segundo fato apontado como comprometedor da imparcialidade do presidente dos tribunais arbitrais é que, no curso das arbitragens, a First Reserve Corporation, empresa de investimentos privados (private equity), adquiriu participação na holding do Grupo Abengoa por cerca de 400 milhões de dólares. Para o Ministro, é irrelevante se o Sr. David Rivkin efetivamente se influenciou por esse relacionamento e mesmo se o conhecia. Enfatizou que:
Embora o escritório do presidente dos tribunais arbitrais, Debevoise y Plimpton, não tenha participado da operação, é incontroverso que a First Reserve é cliente habitual do escritório, tendo o Sr. David Rivkin admitido o fato em depoimento à Justiça Federal americana. Assim, essa operação é geradora de suspeição, pois, em tese, decisão favorável ao Grupo Abengoa nas arbitragens favoreceria os interesses da First Reserve, cuja prosperidade seria do interesse da Debevoise & Plimpton, por ser um bom cliente do escritório. Há o enquadramento do caso na alínea V do artigo 135 do CPC/1973.
O STJ, por maioria, indeferiu o pedido de homologação das sentenças estrangeiras. Prevaleceu o entendimento de que ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (artigos 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996) e que a violação pelo árbitro do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral. O voto vencido do ministro Relator Felix Fischer foi no sentido de que no processo homologatório de laudos arbitrais não bastam indícios da parcialidade ou a mera alegação da parte que não logrou êxito no julgamento da sua causa, sendo necessário que haja prova do comportamento parcial.
2. SEC 4.837/BO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2012, DJe 30/08/2012
Na SEC 4.837/BO, o requerido alegou a ausência de imparcialidade de dois dos três árbitros, um dos quais nomeado pelo próprio requerido (naquela ocasião demandante) na arbitragem. O STJ entendeu que a impugnação foi feita intempestivamente, visto que, comunicadas acerca da nomeação dos árbitros, as partes não fizeram qualquer impugnação com relação a tais escolhas. A homologação da sentença arbitral estrangeira foi deferida por unanimidade pela Corte Especial.
O STJ considerou que não houve violação à ordem pública, porém, não mencionou especificamente se a ausência de imparcialidade do árbitro, quando verificada, seria capaz de ensejar tal violação.
3. SEC 12.493/US, Rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017
O requerido alegou em juízo homologatório a parcialidade do árbitro pelo fato de que este, ao deferir pedido liminar formulado pela parte requerente no curso do procedimento, teria adentrado no mérito da controvérsia, prejulgando a causa e colocando sob suspeita sua imparcialidade e independência, ofendendo, assim, a soberania nacional e a ordem pública.
O STJ entendeu que, como essa questão foi enfrentada no procedimento de arbitragem, não cabe ao STJ, em juízo delibatório de homologação, reexaminar o provimento liminar ali exarado, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral, notadamente porque não evidenciada a alegada parcialidade do árbitro a autorizar o reconhecimento de ofensa à ordem pública e à soberania nacional. Homologou a sentença arbitral estrangeira por unanimidade.
O requerido interpôs recurso extraordinário ao STJ que não foi admitido, por ter o acórdão recorrido afirmado que não há prova da alegada parcialidade do juízo arbitral, impedindo a reversão do julgado por meio de recurso extraordinário, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
4. HDE 120/US, Rel. ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe 12/03/2019 41
A sentença arbitral estrangeira objeto de homologação declarou rescindido contrato de licença de uso de marca, condenou a requerida ao pagamento de quantia certa e proibiu-a de vender produtos da marca LEVI’S. A requerida contestou apresentando, como uma das alegações, a imparcialidade do árbitro, em arbitragem com sede em São Francisco, Califórnia (Estados Unidos).
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a análise da irresignação da requerida acerca da escolha do árbitro demandaria o reexame da própria decisão homologanda e acrescentou que tal impugnação deixou de ser feita em momento oportuno, ou seja, no prazo para impugnação no processo arbitral.42 Votou pela homologação e considerou que não houve ofensa à ordem pública. Argumentou que:
No que concerne à irresignação da requerida acerca da participação, no procedimento, de terceiros estranhos à relação negocial lá discutida, bem como no que concerne ao árbitro escolhido e à higidez das provas que levaram à formação do convencimento do julgador, importa consignar que se trata de questões cuja solução demandaria o reexame da própria decisão homologanda, além da análise das regras procedimentais e materiais incidentes à espécie (Regras de Arbitragem Comercial da Associação Americana de Arbitragem, Lei de Arbitragem Federal dos EUA e demais leis do Estado da Califórnia) às quais as partes optaram livremente por se submeter e por sujeitar todas as matérias atinentes ao negócio jurídico subjacente, conforme se depreende da leitura das cláusulas 22.3 e 26.9 do contrato entabulado” (grifou-se).
Vale mencionar o voto vencido do ministro Herman Benjamin, o qual entendeu que o árbitro feriu as regras da Associação Americana de Arbitragem aplicáveis à arbitragem, pois não só deixou de revelar suas relações, mas negou-as expressamente em documento. Sustentou que:
A fundação da qual o árbitro é diretor investiu um milhão e meio de dólares em projeto dentro do centro Haas, o qual leva o nome da família proprietária da Levi Strauss em virtude das doações dos donos dessa empresa para esse centro, conforme demonstra a página da Wikipédia traduzida pela requerente. A família Haas, proprietária da Levi Strauss & Co., é uma das grandes patrocinadoras da Universidade de Stanford, onde o árbitro é professor. Não é só: a relação dos Haas, proprietários da multinacional Levi Strauss, com a Universidade de Stanford data de muitos anos, tanto que um Centro em Stanford carrega o nome da família.
Quando faleceu o CEO da Levi Strauss, Peter Haas, foi-lhe feita uma grande homenagem pelo presidente emérito de Stanford. São, portanto, pessoas com interesses comuns, engajadas em estudos e causas semelhantes e com laços ou interesses comuns aos donos da Levi Strauss.
A fundação Haas é há muito tempo a grande benemérita do Centro Haas em Stanford, tendo feito, em 2004, doação para financiar uma cadeira para o diretor do centro. A pessoa nomeada para essa diretoria vinculada à família Haas no período da arbitragem era um senhor chamado Larry Diamond, que é, assim como o árbitro, pesquisador na Hoover Institution (parte da Stanford - o próprio papel timbrado do árbitro no documento Notice of Appointment and Compensation é da Hoover Institution).
Esse senhor também é diretor, junto com o árbitro, da AMENDS (American Middle Eastern Network for Dialogue at Stanford - Rede America-Oriente Médio para Diálogo em Stanford). Vê-se que há relações no mínimo suspeitas entre pessoas ligadas à família Haas e ao árbitro.
É inegável, portanto, a importância da família Haas dentro de Stanford, onde o árbitro é professor. Não se compreende por que Abraham Sofaer tem, nessas circunstâncias, faltado ao seu dever de revelar toda e qualquer relação, ainda que social, direta ou indireta, que pudessem dar a impressão de parcialidade, com as partes da arbitragem. A revelação de qualquer de tais vínculos teria sido suficiente para que a requerida o recusasse como árbitro, ainda mais quando se sabe que doadores em Stanford influenciam até mesmo na aceitação de alunos na Universidade. Assim, entende-se que, ao contrário do alegado pelas requerentes, a suspeição efetivamente existe... Dessa forma, em suma, quanto as doações e relações negociais entre o árbitro, a requerente e os entes aqui relacionados, elas teriam de ser divulgadas às partes da arbitragem, em obediência ao dever de revelação, sendo a existência deles motivo suficiente para gerar numa das partes dúvida sobre a imparcialidade do árbitro. Na arbitragem, é preciso que os árbitros gozem da confiança das partes. Assim, incide a norma estabelecida no art. 135, II, do CPC/1973 (atual art. 145, III, do CPC/2015), gerando suspeição do juiz arbitral.
Para o ministro, tais episódios geram a suspeição do árbitro, e julgamentos proferidos com a participação de julgador suspeito violam a ordem pública brasileira.
A Corte Especial, por maioria, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Observa-se que a relatora não enfrentou em seu voto o argumento levantado pela requerida de vinculação do árbitro com a requerente, que foi examinado pelo ministro Herman Benjamin em seu voto que restou vencido. Como já mencionado, a relatora entendeu que a análise da irresignação da requerida acerca da escolha do árbitro demandaria o reexame da própria decisão homologanda.
5. SEC 9.713/US, Relator ministro João Otávio de Noronha, 06/08/2014 (decisão monocrática)
Na mesma linha do que foi decido na SEC 4.837/BO, o ministro João Otávio de Noronha, em decisão monocrática na SEC 9.713/US, entendeu que a alegação de parcialidade dos árbitros, neste caso por exercerem atividade análoga à da requerida, não pode ser inaugurada no processo de homologação de sentença estrangeira, pois a parte deveria ter impugnado tal questão no momento oportuno e na forma prevista no Regulamento de Arbitragem.
O STJ deferiu a homologação e considerou que não houve violação à ordem pública, porém, não mencionou especificamente se a ausência de imparcialidade do árbitro, quando verificada, seria capaz de ensejar tal violação.
6. SEC 9.714/US, Rel. ministra Maria Thereza De Assis Moura, 21/05/2014
O STJ por unanimidade deferiu a homologação e entendeu que não prospera a alegação da parte requerida de parcialidade dos árbitros por exercerem atividade mercantil semelhante à da parte autora. Com efeito, extrai-se dos autos que esse tema não foi arguido pela requerida no decorrer do procedimento arbitral, não se prestando, pois, como óbice à homologação.
v. Análise dos julgados do stj sob a ótica da ordem pública internacional
Na SEC 9.412/US, cabe reflexão sobre o apontamento feito pelo ministro João Otávio de Noronha a respeito da presença de elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e independência do árbitro presidente, que não foram revelados às partes. Para o referido ministro, a afirmação feita pelo árbitro de que desconhecia as operações invocadas pelos requeridos não é suficiente para afastar a suspeita de parcialidade.
Caso esses elementos tivessem sido revelados e o árbitro tivesse afirmado que isso não comprometia sua atuação, poder-se-ia considerar sanada a questão da ausência de imparcialidade e independência do árbitro? Ao nosso ver, não ficou claro se o ponto essencial que levou o Ministro João Otávio de Noronha a votar pela denegação da homologação no tocante à imparcialidade e à independência do árbitro foi a ausência de revelação do árbitro ou as próprias operações invocadas pelos requeridos. Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi deixa claro no seu voto que, para ela, o pagamento recebido pelo escritório que o árbitro trabalha é suficiente para se concluir pela sua parcialidade.
É interessante verificar também o contraponto entre o voto vencido do Ministro Felix Fischer quando diz: «é necessário que o juiz tenha comprovadamente agido de modo parcial e, apenas nessa hipótese, estaria ferida a ordem pública nacional de forma a obstar a homologação do laudo” com o voto vencedor do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que as circunstâncias do caso colocam objetivamente em dúvida a independência do árbitro.43 Do voto vencedor do ministro João Otávio de Noronha se extrai que uma relação entre o escritório de advocacia em que o árbitro trabalha e uma empresa pertencente ao grupo societário de empresa parte na arbitragem pode ser suficiente para se entender pela suspeição do árbitro, valendo pontuar, sobretudo, que, para o ministro, o fato de que os honorários recebidos por esse escritório de advocacia não decorreram de assessoria direta ao referido grupo societário é irrelevante para afastar a suspeição do árbitro.
Com exceção do ministro Felix Fischer, os ministros entenderam não haver óbice, na análise pelo STJ do requerimento de homologação de sentença arbitral estrangeira, na verificação de empecilho à homologação por suposta ausência de imparcialidade do presidente dos tribunais arbitrais, ainda que esse tema já tenha sido submetido ao Poder Judiciário norte-americano.
A ministra Nancy Andrighi considerou que a renúncia do árbitro presidente, comunicada em correspondência eletrônica enviada à Corte Internacional de Arbitragem da CCI no dia 26 de janeiro de 2012, seria uma admissão implícita à acusação de parcialidade feita pelos requeridos também ao tribunal arbitral após a prolação das sentenças arbitrais. Já o ministro Felix Fischer entendeu que “no que tange à renúncia do Juiz Presidente do Tribunal arbitral, o documento de fls. 1645-1646 demonstra que não se trataria de “confissão implícita”, conforme restou consignado pela em. ministra Nancy Andrighi, mas, ao que se depreende das suas explanações e das circunstâncias do caso concreto, de medida por ele tomada a título de cautela”. Ao nosso ver, a renúncia de um árbitro não implica automaticamente em admissão de parcialidade, sendo necessário verificar as circunstâncias do caso concreto.
É interessante sinalizar a manifestação da ministra Nancy Andrighi a respeito do âmbito de aplicação da ordem pública na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. A ministra fundamentou o indeferimento da homologação não só em dispositivos da Lei de Arbitragem Brasileira (inciso II do artigo 39 e § 1o. do artigo 14), como também em dispositivos da Constituição Federal (artigo 1o., caput e inciso I, e artigo 5o. incisos I, XXXVII e LIII). Para ela, haverá óbice à homologação de sentença arbitral estrangeira por ofensa à ordem pública quando a sentença estrangeira “desafiar direitos constitucionalmente previstos”. Não ficou claro se, na visão da ministra, esse raciocínio valeria para qualquer direito constitucionalmente previsto.
Dentre os julgados analisados, apenas na SEC 9.412/US o STJ entendeu que estava presente a parcialidade do árbitro, afastando a homologação da sentença arbitral estrangeira sob o fundamento da violação à ordem pública. Curioso observar que nas SEC 4.837/BO, HDE 120/US, SEC 9.713/ US e SEC 9.714/US, o STJ afirmou que é intempestiva a alegação de parcialidade do árbitro em juízo homologatório se a impugnação não foi feita anteriormente, no curso do processo arbitral. Na SEC 12.493/US, o STJ entendeu que não estava evidenciada a alegada parcialidade do árbitro a autorizar o reconhecimento de ofensa à ordem pública.
Nota-se uma mudança de posicionamento da ministra Nancy Andrighi na HDE 120/US em relação à SEC 9.412/US. Nesta, a ministra enfrentou a alegação de imparcialidade - por considerar que a questão relativa à imparcialidade do julgador consubstancia matéria de ordem pública no Brasil e, portanto, é cognoscível a qualquer tempo - e entendeu que o pagamento recebido pelo escritório que o árbitro trabalha seria suficiente para se concluir pela sua parcialidade, votando pela denegação da homologação.
Posteriormente, na HDE 120/US, a ministra entendeu que a análise da irresignação da requerida acerca da escolha do árbitro demandaria o reexame da própria decisão homologanda. Deixou, portanto, de enfrentar o argumento levantado pela requerida de vinculação do árbitro com a requerente, que foi examinado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto que restou vencido.
VI. Conclusão
A ausência de imparcialidade do árbitro pode dar ensejo ao ajuizamento de ação de nulidade da sentença arbitral, com base no artigo 32, II e/ou VIII da Lei de Arbitragem brasileira. Também pode resultar na denegação de homologação da sentença arbitral estrangeira, objeto principal do presente artigo.
Embora o artigo V, 1, b da Convenção de Nova Iorque, que postula a observância ao devido processo legal, possa também servir de fundamento para a denegação, observou-se que as decisões denegatórias brasileiras e estrangeiras costumam apresentar como fundamento a violação à ordem pública. Por essa razão, o foco neste trabalho foi a análise com esse fundamento.
Em sede de homologação, a sentença arbitral estrangeira passará por um “filtro mais tolerante” do que o da ordem pública interna, o da conformidade ou não com a ordem pública internacional, sendo esse o sentido do artigo V, 2, b da Convenção de Nova Iorque, diploma legal aplicável e prevalecente quanto ao tema no Brasil.
Frente à ausência de normatização sobre que tipos de condutas violam o princípio da imparcialidade, a apreciação sobre determinada alegação de parcialidade do árbitro, quando levada a juízo, é realizada casuisticamente, de acordo com a sensibilidade do julgador.
No Brasil, a doutrina e a jurisprudência dão importância ao dever de revelação do árbitro no contexto de análise de sua parcialidade, assim como o faz a própria Lei de Arbitragem brasileira, no §1o. do artigo 14 da Lei 9.307/96.
Esse fator já foi aferido em sede de homologação pelos tribunais brasileiros, a exemplo da SEC 9412/US, na qual um fundamento de destaque para a denegação da homologação da sentença arbitral estrangeira pelo STJ foi a ausência de revelação pelo árbitro presidente quanto ao pagamento dos honorários pelo Grupo da requerente (Grupo Abengoa) ao Debevoise & Plimpton, escritório em que o referido árbitro era advogado.
A falta de revelação também foi destacada na decisão norte-americana já citada HSMV Corp. v. ADI Ltd., 72 F. Supp. 2d 1122 (at 1127) (decided 1999) YCA XXV (2000), 1974 (at 1080) (US District Court for the Central District of California, US), em que se denegou a homologação de sentença arbitral estrangeira por não ter o árbitro revelado que o escritório de advocacia em que trabalha atuou para a empresa matriz de uma das partes (ainda que ele pessoalmente não tenha trabalhado na operação). Tanto nessa decisão quanto na SEC 9412/US do STJ, as cortes entenderam ser irrelevante se o árbitro sabia ou não desse conflito, pois deveria ter verificado previamente a presença de circunstâncias capazes de conduzir ao questionamento de sua imparcialidade.
Conclui-se não ser possível extrair das decisões proferidas pelo STJ em sede de homologação uma tendência majoritária ou consolidação de entendimento sobre o que o tribunal considera como parcialidade, confirmando-se a hipótese colocada na introdução do presente artigo.
A falta de revelação do árbitro de circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência foi um fundamento para denegar a homologação na SEC 9412/US.44
Cabe ressaltar que na HDE 120/US, o Ministro Herman Benjamin em seu voto também considerou a falta de revelação como motivo para denegação da homologação, no entanto, prevaleceu o entendimento pela homologação da sentença arbitral estrangeira.
Diante das poucas sentenças estrangeiras contestadas proferidas sobre o assunto, não é possível extrair um posicionamento consolidado do STJ a respeito da centralidade da ausência de revelação na apreciação da quebra do dever de imparcialidade.
A decisão proferida na SEC 9412/US poderia sinalizar que, ao enfrentar o tema novamente em sede de homologação, o STJ apreciasse a alegação de imparcialidade baseada na ausência de revelação do árbitro.
Porém, o STJ se deparou novamente com esse argumento na HDE 120/ US, tendo prevalecido o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a análise da irresignação da requerida acerca da escolha do árbitro demandaria o reexame da própria decisão homologanda. Nota-se uma mudança de posicionamento da ministra Nancy Andrighi na HDE 120/US em relação à SEC 9.412/US, na qual a ministra enfrentou a alegação de imparcialidade e entendeu que a questão relativa à imparcialidade do julgador consubstancia matéria de ordem pública no Brasil e, portanto, é cognoscível a qualquer tempo.
Importante mencionar que nas decisões brasileiras SEC 4.837/BO, HDE 120/US, SEC 9.713/US e SEC 9.714/US, o STJ afirmou que é intempestiva a alegação de parcialidade do árbitro em juízo homologatório se a impugnação não foi feita anteriormente, no curso do processo arbitral.
Nessa direção, decisões estrangeiras (já mencionadas no presente trabalho45) consideraram não necessariamente violar a ordem pública a sentença arbitral afetada pela parcialidade do árbitro quando uma parte não levanta essa objeção durante a arbitragem (apesar de ter tido conhecimento do fato no curso do processo arbitral).