Sumario: I. O Constitucionalismo de Moçmbique. II. A época colonial portuguesa (1498-1974). III. A Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974 e o processo da independência de Moçambique (1974-1975). IV. A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975, as suas revisões e a I República (1975-1990). V. O início da transição democrática, a Constituição da República de Moçambique de 1990, as suas revisões pontuais e o Acordo Geral de Paz de 1992 (1990-2004). VI. A atual Constituição da República de Moçambique de 2004. VII. Estrutura do articulado constitucional, influências recebidas e revisão pontual de 2007. VIII. Direito Constitucional Extravagante material e formal. IX. A Constituição da República de Moçambique de 2004 (2004-….): II ou III República?
I. O Constitucionalismo de Moçambique
Periodificação da evolução histórico-política de Moçambique
1) Não obstante a centralidade da sua Constituição e o lugar que tem na terceira vaga do Constitucionalismo de Língua Portuguesa, Moçambique como nação e como território não surgiram no plano político apenas em 25 de junho de 1975 -data da sua independência- ou em 16 de novembro de 2004 -momento da aprovação da atual Constituição da República de Moçambique (CRM) pela Assembleia da República-.
Inserindo-se na rota dos Descobrimentos Portugueses da Idade Moderna, é aí que Moçambique pode mergulhar as suas raízes mais profundas, ou até mesmo indo mais retrospetivamente às ancestrais culturas que precederam a colonização portuguesa, num mosaico apreciável de povos e de migrantes.1
2) O itinerário histórico-político de Moçambique permite divisar as seguintes fases:
-a fase colonial, da descoberta e ocupação portuguesa;
-a fase da I República, com a independência política no exercício do direito à autodeterminação contra a potência colonizadora e posterior adoção de um regime inspirado no socialismo soviético;
-a fase de transição para um regime jurídico-constitucional de Estado de Direito Democrático, com a aprovação da Constituição de 1990, seguindo-se a assinatura do Acordo Geral de Paz e a abertura ao pluralismo político-social com a realização das primeiras eleições pluripartidárias -presidenciais e legislativas- em 1994, e
-a fase da consolidação político-constitucional, com a adoção de uma Constituição aprovada por um parlamento pluripartidário em 2004.
3) Certamente que esta não é a única maneira de se conceber a evolução histórico-política de Moçambique, mas julga-se que esta periodificação tem o mérito de atender aos tópicos mais relevantes para o Direito Constitucional, que são aqueles que se relacionam com a organização do poder público e a proteção dos direitos fundamentais.
Tal não anulará a validade de outras tantas periodificações que possam tornar mais relevantes critérios de índole económica e social, na medida em que os mesmos espelhem, de um modo mais rigoroso, tendências de evolução da sociedade moçambicana em cada um daqueles regimes político-sociais.2
II. A época colonial portuguesa (1498-1974)
1) Moçambique foi descoberto por Vasco da Gama, na sua passagem a caminho da Índia em 1498, tendo aquele navegador português aportado à Ilha de Moçambique e zonas circundantes.3
Desde cedo o território moçambicano assumiria a configuração que tem hoje, como um espaço único e litorâneo, mas muito vasto longitudinalmente na costa leste da região da África Austral.
Porém, a Capitania-Geral de Moçambique só seria constituída em 1752, desanexada do Governo da Índia, e com a outorga de um estatuto em 1763.4
2) No período constitucional português,5 o território de Moçambique seria sempre objeto de constitucionalização na indicação geográfica de Portugal, como o atestam os seus textos constitucionais, desde logo os textos monárquicos:
-o art. 20, III, da Constituição de 1822: “Na África… na costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”;
-o art. 2o., § 2o., da Carta Constitucional de 1826 (C1826): “Na África… na Costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”;
-o art. 2o., § 3o., da Constituição de 1838: “Na África Oriental, Moçambique, Rio de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado”.
3) O Ato Adicional de 1852, uma das revisões constitucionais da C1826, marcou uma nova fase no regime político-constitucional de Moçambique: foi considerada uma das Províncias Ultramarinas, estabelecendo-se no seu art. 15 um regime jurídico-constitucional que permitia que as Províncias Ultramarinas pudessem ser “…governadas por leis especiais”, e fixando-se a faculdade de o Governador-Geral tomar as “providências indispensáveis para acudir a alguma necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Governo”.6
Mais tarde, ainda no período monárquico, na sequência da Conferência e do Tratado de Berlim,7 Moçambique -como Angola- sofreu uma intensificação colonizadora, na mira da consolidação dessa possessão territorial, mas também visando a captação de mais matérias-primas.
4) O território colonial português, no tempo da I República, foi objeto de uma referência especial, estabelecendo a Constituição de 1911 (C1911) -se bem que omitindo a relação das diversas possessões ultramarinas- a orientação geral segundo a qual “Na administração das províncias ultramarinas predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas”.8
O assunto seria retomado pela revisão constitucional da C1911 aprovada pela Lei nº 1005, de 7 de agosto de 1920, que ex professo aprofundaria o regime com novas disposições, especificando melhor aquela disposição constitucional inicial, com base no conceito de “colónia”, ao prescrever que “As colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título”. 9
5) No âmbito da vigência do Estado Novo, que teve na Constituição de 1933 (C1933) o seu fundamento jurídico-constitucional, a organização político-administrativa dos territórios ultramarinos africanos foi alterada.
Na delimitação do território, retomando a técnica da enumeração das possessões ultramarinas, Moçambique é referido no art. 1o., § 3o., da C1933: “Na África Oriental: Moçambique”.
Na versão inicial deste texto constitucional,10 tais territórios eram ainda considerados “colónias”, sendo constitucionalmente incluídos no âmbito do Ato Colonial, um texto avulso aprovado pelo Decreto-Lei nº 22 465, de 11 de abril de 1933, mas com o mesmo valor da C9133, em que avulta a seguinte disposição: “Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colónias e constituem o Império Colonial Português”.11
Só que a evolução da política-internacional, sobretudo depois do reconhecimento do direito à autodeterminação dos povos que passou a constar da Carta das Nações Unidas a partir de 1945, determinou que Portugal modificasse o regime jurídico-constitucional de tais territórios, passando a ser qualificados como “províncias ultramarinas”, com isso se mostrando a sua (aparente) maior autonomia e ao mesmo tempo a (suposta) pertença sociocultural à Metrópole.
Foi por isso que a revisão constitucional de 1951 incidiu sobre o tema dos territórios ultramarinos, revogando o Ato Colonial e integrando-o, com alterações, no texto da C1933: a Lei nº 2 048, de 11 de junho de 1951, que incluiu no Título VII da Constituição documental os arts. 133 a 175, sob a epígrafe “Do Ultramar Português”, que substituiu a anterior e original epígrafe “Do Império Colonial Português”, que remetia para o Ato Colonial.
Consequentemente, em 1953 foi aprovada a Lei Orgânica do Ultramar Português, a Lei nº 2066, de 27 de junho de 1953, diploma alterado pela Lei nº 2119, de 24 de junho de 1963.
E ainda antes tinha sido publicado o Decreto-Lei nº 39 666, de 20 de maio de 1954, que aprovou o “Estatuto dos Indígenas Portugueses da Guiné, Angola e Moçambique”.12
6) A partir da década de sessenta do século XX, a luta de libertação de Moçambique assumiu-se como luta armada e o 25 de setembro de 1964 foi a data que marcou o seu início, quando a FRELIMO abriu as hostilidades em Chai, no distrito de Cabo Delgado, liderada por Eduardo Mondlane,13 e depois por Samora Machel.
O regime colonial português, em manifesto estertor interno e ultramarino, ainda aprovaria a última revisão constitucional à C1933 pela Lei nº 3/71, de 16 de agosto. Um dos pontos centrais dessa revisão constitucional era a tentativa de salvar a pertença das colónias, mudando algumas das regras. Moçambique passou a designar-se por “Estado de Moçambique”, ainda que de estadual nada possuísse, mais não sendo do que uma “mera região autónoma” no Estado de Portugal: “Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica”.14
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ultramar Português (Lei nº 5/72, de 23 de junho), na sequência da revisão constitucional de 1971, a definição geral das províncias ultramarinas, no contexto da nova regulação constitucional que se destinava a superar as objeções crescentes de colonialismo evidente, era a seguinte: “As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honrosa”.15
No tocante a Moçambique, a designação atribuída era a de “Estado de Moçambique”: “A designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique”.16
VII. O Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique seria depois aprovado pelo Decreto nº 545/72, de 22 de novembro, para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1973, definindo Moçambique nos seguintes termos: “A província de Moçambique é uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e usa a designação honorífica de Estado”.17
Eram também estabelecidos como órgãos de governo próprio:18
III. A Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974 e o processo da independência de Moçambique (1974-1975)
1) Com a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas (MFA) inscreveu no seu programa como um dos três grandes objetivos a alcançar a descolonização dos territórios ultramarinos.19
Moçambique não seria exceção na política descolonizadora seguida em Portugal pelos Governos Provisórios, tal comportamento propiciando a sua definitiva independência política, embora se assinalando diversas vicissitudes.
2) A intenção de descolonizar foi enquadrada por um processo legislativo e logo se concretizou numa das primeiras leis da Revolução Portuguesa, que foi precisamente a Lei nº 7/74, de 27 de julho, lei com valor constitucional provisório,20 que estabelecia três relevantes orientações em relação ao Ultramar Português:
-o princípio da solução política e a rejeição da solução militar: “O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no nº 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação”;21
-o reconhecimento da plenitude do princípio da autodeterminação dos povos: “O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1o. da Constituição Política de 1933”, 22e
-a titularidade da correspondente competência no Presidente da República: “Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes”.23
3) Dentro deste conjunto programático, o tempo provisório do ainda existente “Estado de Moçambique” pertença de Portugal experimentaria vários figurinos de governação.
A primeira solução foi ditada logo no verão de 1974 com a publicação da Lei nº 6/74, de 24 de julho, fixando um regime transitório de governo comum para os Estados de Angola e de Moçambique.
A instituição de governo, em substituição dos Governadores-Gerais, passou a ser uma Junta Governativa, “…constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional”.24
Ao Presidente da Junta Governativa, equiparado a Ministro, competia “…coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta”, cabendo-lhe também “exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas”.25
4) A assinatura, a 7 de setembro de 1974, do Acordo de Lusaka, determinaria uma mudança decisiva no processo de autodeterminação de Moçambique, entendimento celebrado entre o Estado Português e a FRELIMO - Frente de Libertação de Moçambique, assinado na capital da Zâmbia.26
Com 19 pontos, foi um acordo determinante para o futuro de Moçambique, sendo de frisar estas disposições mais significativas:
-o reconhecimento por Portugal do direito do povo de Moçambique à independência (nº 1);
-a aceitação por Portugal da FRELIMO como interlocutor na “…transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território…” (nº 1);
-a fixação do dia 25 de junho de 1975 como o dia da proclamação da “independência completa de Moçambique”, “…dia do aniversário da fundação da FRELIMO” (nº 2);
-a definição das seguintes estruturas governativas de transição até à independência: um Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista (nº 3);
-a aceitação de um cessar-fogo geral entre todas as partes com efeitos a partir de 8 de setembro de 1974 (nº 9);
-a afirmação da soberania de Moçambique independente “…no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu povo” (nº 18).
5) Na sequência da assinatura do Acordo do Lusaka, é fixada para o Estado de Moçambique uma nova estrutura de governo pela Lei nº 8/74, de 9 de setembro:27
-um Alto-Comissário, nomeado pelo Presidente da República Portuguesa;
-um Governo de Transição, com ministros nomeados por acordo entre a FRELIMO e o Estado Português, na proporção de dois terços e um terço, respetivamente;
-uma Comissão Militar Mista, nomeada por acordo entre o Estado Português e a FRELIMO, em número igual de membros para ambas as partes.28
IV. A Constituição da República Popular de Moçambique de 1975, as suas revisões e a I República (1975-1990)
1) A proclamação da independência de Moçambique ocorreu às zero horas do dia 25 de junho de 1975, altura em que passou a vigorar a sua primeira Constituição, com a designação de “Constituição da República Popular de Moçambique” (CRPM), texto com 73 artigos e a seguinte sistematização inicial:29
TÍTULO I - Princípios Gerais.
TÍTULO II - Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos.
TÍTULO III - Órgãos do Estado
TÍTULO IV - Símbolos da República Popular deMoçambique
TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
2) O primeiro texto constitucional moçambicano, no cotejo com os textos constitucionais africanos lusófonos da sua geração, acusava a influência do constitucionalismo soviético,30 ainda que tivesse introduzido importantes alterações marcando alguma originalidade na modelação do seu recém-criado Estado Constitucional.31
Em relação à definição do novo Estado, assinalavam-se preocupações com a construção pós-colonial da Nação Moçambicana: “A República Popular de Moçambique, fruto da resistência secular e da luta heróica e vitoriosa do Povo Moçambicano, sob a direção da FRELIMO, contra a dominação colonial portuguesa e o imperialismo, é um Estado soberano, independente e democrático” 32
À FRELIMO foi deferido um papel liderante nos destinos do novo Estado na sequência da posição de único movimento de libertação nacional, dizendo-se que “A República Popular de Moçambique é um Estado de democracia popular em que todas as camadas patrióticas se engajam na construção de uma nova sociedade, livre da exploração do homem pelo homem”, afirmando-se ainda que “Na República Popular de Moçambique o poder pertence aos operários e camponeses unidos e dirigidos pela FRELIMO, e é exercido pelos órgãos do poder popular”. 33
No tocante aos direitos fundamentais, apresentava-se uma lista algo incompleta, com a principal ausência de certas liberdades fundamentais de natureza política, embora se deva referir a importante afirmação de alguns direitos fundamentais sociais.34
3) Do ponto de vista estrutura do Estado, previa-se os seguintes órgãos:35
-a Assembleia Popular, “órgão supremo do Estado” e “o mais alto órgão legislativo…”, com funções legislativo-parlamentares;
-o Presidente da República, Chefe de Estado, por inerência o Presidente da FRELIMO, com funções político-representativas;
-o Conselho de Ministros, presidido pelo Presidente da República e composto por Ministros e Vice-Ministros, com funções executivas;
-os Tribunais, com a função jurisdicional, encimados pelo Tribunal Popular Supremo.
4) Ao longo desta I República, o texto constitucional moçambicano sofreria algumas revisões constitucionais pontuais que corresponderam às flutuações próprias da ambiência política de cada momento histórico, revisões constitucionais que foram as seguintes:
-Deliberação da 8a. reunião do Comité Central da FRELIMO, de 10 de abril de 1976: alteração ao art. 57 da CRPM, segundo o qual “…o mais alto órgão do Estado na província é a Assembleia Provincial”;36
-Deliberação da 2ª sessão do Comité Central da FRELIMO, de 28 e 29 de agosto de 1977: desconstitucionalização do número de membros da Assembleia Popular, passando o seu número a ser fixado pela lei eleitoral;37
-Lei nº 11/78, de 15 de agosto: introdução de um extenso preâmbulo a anteceder o texto constitucional, extraído do discurso de Samora Machel na proclamação da independência, e o reacerto e aperfeiçoamento das competências dos órgãos do Estado38
-Lei nº 1/84, de 27 de abril: alteração na disposição das cores da bandeira nacional (que passaram de diagonais a horizontais), com uma nova redação do art. 77 da CRPM;39
-Lei nº 4/86, de 25 de julho: introdução dos cargos de Presidente da Assembleia Popular e de Primeiro-Ministro, além de alterações à organização territorial do país.40
V. O início da transição democrática, a Constituição da República de Moçambique de 1990, as suas revisões pontuais e o Acordo Geral de Paz de 1992 (1990-2004)
1) A I República Moçambicana foi igualmente marcada pelo conflito que opôs o Governo/FRELIMO e a RENAMO, o qual só terminaria com a assinatura do Acordo Geral de Paz41, em 4 de outubro de 1992.42
Assim descrita recentemente por Jaime Gonçalves, Arcebispo Emérito da Beira: “O mais grave era a autodestruição das pessoas. Criava-se muito ódio no coração das pessoas. Os da Frelimo falavam dos Bandidos Armados como inimigos, seres da selva, dignos de morte. Os da Renamo consideravam os da Frelimo como comunistas, dignos de desprezo e de morte”.43
2) Contrariamente ao sucedido no país irmão de Angola, em Moçambique passar-se-ia o inverso no fim dessa guerra: primeiro fez-se uma nova lei constitucional, e só depois se aprovou o Acordo de Paz.
Foi assim que em 1990 se adotou a primeira Constituição da República de Moçambique de uma nova fase (CRM1990),44 aprovada ainda pela Assembleia Popular em 2 de novembro de 1990 e com início de vigência a 30 do mesmo mês, seguindo no fundamental a sistematização estabelecida na CRPM, de 1975, com os seguintes títulos, num total de 206 artigos:
-TÍTULO I - Princípios fundamentais
-TÍTULO II - Direitos, deveres e liberdades fundamentais
-TÍTULO III - Órgãos do Estado
-Capítulo I - Princípios gerais
-Capítulo II - Presidente da República
-Capítulo III - Assembleia da República
-Capítulo IV - Conselho de Ministros
-Capítulo V - Conselho Nacional de Defesa e Segurança
-Capítulo VI - Tribunais
-Capítulo VII - Procuradoria-Geral da República
-Capítulo VIII - Conselho Constitucional
-Capítulo IX - Órgãos Locais do Estado
-Capítulo X - Incompatibilidades
-TÍTULO IV - Símbolos, moeda e capital da República
-TÍTULO V - Revisão da Constituição
-TÍTULO VI - Disposições finais e transitórias
3. Ao longo da sua vigência de 14 anos,45 a CRM1990 foi objeto de algumas revisões constitucionais:46
Lei nº 11/92, de 8 de outubro: alteração da norma sobre a iniciativa da revisão constitucional, aditando-se o nº 3 do art. 204 da CRM1990, permitindo que a mesma ocorresse depois das eleições multipartidárias previstas no Acordo Geral de Paz; 47
Lei nº 12/92, de 9 de outubro: alteração de vários preceitos constitucionais na sequência da assinatura do Acordo Geral de Paz, designadamente em matéria de direito de sufrágio para os órgãos do Presidente da República e Assembleia da República;48
Lei nº 9/96, de 22 de novembro: reformulação da organização territorial do poder público, esclarecendo a legitimidade e as funções dos órgãos locais do Estado e dos órgãos do Poder Local, este passando a ser um novo Título IV na sistemática do texto constitucional, acomodando a reforma profunda feita na instalação de uma administração autárquica;49
Lei nº 9/98, de 14 de dezembro: alteração dos arts. 107 e 181 da CRM1990 no sentido de antecipar alterações efetuadas no plano da legislação ordinária.50
IV. Em associação a este novo texto constitucional, foram aprovados outros importantes diplomas legais, materialmente constitucionais e complementares da nova ideia de Direito estabelecida:
-Lei da Greve - Lei nº 1/91, de 9 de janeiro;
-Lei dos Partidos Políticos - Lei nº 7/91, de 23 de janeiro;
-Lei das Associações - Lei nº 8/91, de 18 de julho;
-Lei da Liberdade de Reunião e de Manifestação - Lei nº 9/91, 18 de julho;
-Lei de Imprensa - Lei nº 18/91, de 10 de agosto;
-Lei da Liberdade Sindical - Lei nº 23/91, de 31 de dezembro.
5) Ainda que o processo de pacificação de Moçambique tivesse a originalidade de ter sido antecipado por um novo texto constitucional, que foi a Constituição de 1990, a paz só seria alcançada com a assinatura, em Roma, em 4 de Outubro de 1992, do Acordo Geral de Paz.
Posteriormente, este texto seria vazado em ato legislativo - a Lei nº 13/92, de 14 de Outubro51 - e apresentava a seguinte estrutura, composto de sete Protocolos:
-Protocolo I - Dos Princípios Fundamentais;
-Protocolo II - Dos Critérios e Modalidades para a Formação e Reconhecimento dos Partidos Políticos;
-Protocolo III - Dos Princípios da Lei Eleitoral;
-Protocolo IV - Das Questões Militares;
-Protocolo V - Das Garantias;
-Protocolo VI - Do Cessar-Fogo;
-Protocolo VII - Da Conferência dos Doadores.
VI. A atual Constituição da República de Moçambique de 2004
A formação do novo texto constitucional depois de eleições gerais
1) O texto constitucional moçambicano é o segundo mais jovem dos textos constitucionais de língua portuguesa e surgiu no contexto da abertura propiciada pelo fim do conflito interno e da assinatura do Acordo Geral de Paz, sucedendo a um texto constitucional -a CRM de 1990- que tinha sido aprovado pela Assembleia Popular, numa altura em que não ainda havia pluripartidarismo no país.
Foi assim que por alguns anos, sobretudo depois do fim da guerra em 1992, vigorou aquele primeiro texto constitucional, até que se chegou à conclusão da conveniência de se fazer outro texto constitucional que pudesse ser aprovado por uma Assembleia da República resultante de eleições multipartidárias.
2) O procedimento constituinte ocorreu na segunda legislatura, que se iniciou em 2000 e terminou em 2005.
Tal foi a sua tarefa fundamental, trabalhos que tiveram lugar no âmbito de uma Comissão Constitucional, e com um amplo debate popular.
3) Na sequência dessa discussão, o texto da nova Constituição da República de Moçambique foi o culminar de um processo constitucional, com vários momentos:
-a aprovação pela Assembleia da República, em 16 de novembro de 2004, por unanimidade e aclamação dos Deputados presentes (231 em 250);
-a promulgação pelo Presidente da República, em 16 de novembro de 2004;
-a publicação no Boletim da República, em 22 de dezembro de 2004,52 e
-o início da vigência, em 20 de janeiro de 2005.53
VII. Estrutura do articulado constitucional, influências recebidas e revisão pontual de 2007
1) O texto constitucional moçambicano é um dos mais extensos no conjunto das Constituições de Língua Portuguesa,54 contando com 306 artigos, que se distribuem pelos seguintes 17 títulos, antecedidos por um preâmbulo, e em muitos casos aqueles se subdividindo em capítulos:
Internacional
-TÍTULO II - Nacionalidade
-TÍTULO III - Direitos, deveres e liberdades fundamentais
-TÍTULO IV - Organização económica, social, financeira e fiscal
-TÍTULO V - Organização do poder político
-TÍTULO VI - Presidente da República
-TÍTULO VII - Assembleia da República
-TÍTULO VIII - Governo
-TÍTULO IX - Tribunais
-TÍTULO X - Ministério Público
-TÍTULO XI - Conselho Constitucional
-TÍTULO XII - Administração Pública, Polícia, Provedor de Justiça e Órgãos Locais do Estado
-TÍTULO XIII - Defesa Nacional e Conselho Nacional de Defesa e Segurança
-TÍTULO XIV - Poder Local
-TÍTULO XV - Garantias da Constituição
-TÍTULO XVI - Símbolos, Moeda e Capital da República
-TÍTULO XVII - Disposições Finais e Transitórias
2) As opções sistemáticas do texto constitucional moçambicano não deixam de se inscrever nas tendências mais recentes de se dar primazia aos aspetos materiais sobre os aspetos organizatórios na ordenação dos assuntos, bem como à inserção de importantes incisos a respeito de questões económicas e sociais que hoje nenhum texto constitucional pode lucidamente ignorar.
No que tange à técnica legislativa, nota-se a conveniente opção pela colocação de epígrafes em todos os artigos, permitindo um conhecimento mais imediato do conteúdo do articulado constitucional, para além da organização dos preceitos nos termos da tradição jurídica de língua portuguesa pela sua divisão em números e alíneas, e não se seguindo outros esquemas estrangeiros, que foram assim -e, a nosso ver, bem- rejeitados.55
3) O texto da CRM é ainda antecedido de um extenso preâmbulo, que pode decompor-se de vários conteúdos e que, por isso mesmo, se afigura de grande importância para uma primeira contextualização do novo Direito Constitucional Moçambicano.
Não fazendo formalmente parte do articulado do texto constitucional, sendo por isso desprovido de força dispositiva, o preâmbulo da CRM, a despeito disso, tem um inegável interesse:56
-histórico porque apresenta uma versão oficial acerca dos acontecimentos que estiveram na génese e evolução do Estado de Moçambique (1º e 2º parágrafos);
-narrativo porque descreve não só os acontecimentos que conduziram à aprovação do novo texto constitucional como o contextualiza na transição constitucional que culmina (3º parágrafo);
- hermenêutico porque representa uma intervenção textual do legislador constituinte, com potencialidades explicativas que, em certos casos, vão sempre para além do mero articulado, como se tem reconhecido na técnica dos textos arrazoados (4º parágrafo).
4) No tocante às influências recebidas, ressalta a importância da Constituição da República Portuguesa de 1976, não apenas nas opções substanciais, como paralelamente através dos juristas que desempenharam um papel crucial na sua redação, o que se facilmente se compreende por causa das ligações histórico-culturais de Moçambique a Portugal.
Mas é também justo assinalar a influência recebida de outros textos constitucionais de língua portuguesa, como sucedeu com a Constituição Brasileira de 1988 -em matéria de direitos fundamentais e sistema de governo- e com a Constituição de Timor-Leste de 2002 e a Lei Constitucional da República de Angola de 1992 -no tocante às regras sobre o pluralismo jurídico e na relação do Direito Nacional com o Direito Internacional Público-.
É verdade que hoje -em que também se assiste a uma Globalização Constitucional, que porventura terá sido uma das primeiras- não se afigura fácil descortinar instituições verdadeiramente marcantes dos sistemas jurídico-constitucionais: todos os sistemas se interinfluenciam e os textos mais jovens recebem múltiplas e paralelas influências, algo que pode ser triangularmente referenciado nos sistemas político-constitucionais de língua portuguesa.
5) O texto constitucional moçambicano, aprovado em 2004, já teve uma pontual revisão constitucional, levada a efeito pela Lei nº 26/2007, de 16 de novembro.
O sentido fundamental desta alteração foi o de permitir, com base em consenso partidário e social, o adiamento das primeiras eleições das assembleias provinciais.57
VIII. Direito Constitucional Extravagante material e formal
1) A CRM é bem um exemplo da aplicação do Direito Constitucional Extravagante, que corresponde às disposições que ficaram fora da Constituição Documental, mas aspirando a ser consideradas “constitucionais”, quer em termos materiais, quer em termos formais.
É óbvio que esta verificação não faz hesitar por um segundo quanto a dever qualificar-se a CRM como um Código de Direito Constitucional, dados os traços específicos que nele se pode encontrar de um tratamento sintético, sistemático e científico do âmbito regulativo em questão.
2) É no Direito Constitucional Extravagante Material que se encontram os casos mais abundantes, bastando pensar na legislação vária, de valor infraconstitucional, que se mostra pertinente às matérias constitucionais, assim completando ou desenvolvendo as opções que foram traçadas ao nível da Constituição Documental e Formal, sendo de exemplificar com os seguintes diplomas:
-Regimento da Assembleia da República: é um ato legislativo que explicita os termos da organização e do funcionamento da Assembleia da República, executando e concretizando muitas das normas e princípios da CRM;
-Leis eleitorais: são atos legislativos que versam o quadro jurídico das eleições, estabelecendo as suas fases e os critérios que determinam a escolha dos candidatos, em razão dos diversos órgãos eletivos, tanto para o Presidente da República como para a Assembleia da República, sem excluir ainda as normas alusivas aos órgãos da administração eleitoral (legislação sobre a Comissão Nacional de Eleições);
-Lei dos Partidos Políticos: é um ato legislativo que fixa o regime da criação e extinção dos partidos políticos, dispondo ainda sobre a respetiva estrutura e as relações entre os seus membros.
3) Também se verifica, com a CRM, o Direito Constitucional Extravagante Formal, caso em que há atos legislativos, pertinentes às matérias constitucionais, que alcançam o mesmo valor da Constituição Formal, apesar de se encontrarem situados fora do texto chamado “Constituição”, neste seu sentido documental.
São situações em que a Teoria do Direito Constitucional tem detetado “comunicações” entre as fontes constitucionais e as fontes infraconstitucionais, permitindo que estas alcancem o estatuto daquelas, operando-se a sua “constitucionalização”, que pode ser receção formal ou receção material.58
São vários os exemplos que se pode dar:
-a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, para as quais se remete a interpretação e a integração do sistema constitucional de direitos fundamentais,59
-a cláusula de abertura aos direitos fundamentais atípicos, que permite que o catálogo constitucional se enriqueça com mais direitos oriundos de outras fontes normativas não constitucionais,60
-os princípios de Direito Internacional Geral, na medida em que esta seja uma cláusula de receção de princípios que, em parte, tenham um valor constitucional, em associação ao programa constitucional que Moçambique deve cumprir em matéria de relações internacionais.61
4) Pela sua importância, os exemplos dados em matéria de direitos fundamentais merecem uma alusão especial.
O mais significativo é o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para o qual o texto constitucional opera uma remissão formal, como critério interpretativo e integrativo dos direitos fundamentais: é, de todos, certamente o mais importante, por ser perentório acerca da receção constitucional que se faz dos respetivos preceitos.
Outro caso de comunicação da Constituição Documental com outras fontes infraconstitucionais -que assim passam a integrar o Direito Constitucional Extravagante formal- é o da abertura do catálogo constitucional de direitos fundamentais a outros tipos que, por razões várias, não lograram obter consagração no catálogo constitucional, instituindo-se uma cláusula aberta geral de direitos fundamentais atípicos, assim com pertinência simultânea às respetivas fontes legais.
Os tipos de direitos fundamentais não insertos nas normas constitucionais formais podem, com esta norma de abertura, alcandorar-se ao estalão constitucional, desde que preencham os respetivos parâmetros de reconhecimento, eficácia e âmbito.62
IX. A Constituição da República de Moçambique de 2004 (2004-….): II ou III República?
1) A atual Constituição da República de Moçambique foi elaborada no âmbito de um procedimento constitucional democrático, de cariz parlamentar e presidencial, já em ambiente de parlamento pluripartidário.
Embora não se pudesse duvidar da introdução do modelo de Estado de Direito Democrático que a CRM1990 operou, o certo é que deste modo a legitimidade do texto constitucional surgiria reforçada por dimanar de um parlamento sufragado por eleições pluripartidárias.
2) Tem sido discutido se o aparecimento de uma nova Constituição -como sucede a partir de novembro de 2004 com a CRM- não implica automaticamente a mudança de regime constitucional a ponto de se impor uma III República de Moçambique, à semelhança do que sucedeu com a periodificação da história político-constitucional portuguesa. 63
Assim acontece com o surgimento de novos textos constitucionais, seja por revolução, seja por transição, pois que os mesmos, contrastando com o passado constitucional, estabelecem um novo projeto de Direito, alterando substancialmente a identidade constitucional.
É esse o resultado na esmagadora maioria das experiências de mudança de Constituição por esse mundo fora, sendo até os textos constitucionais os símbolos das alterações ocorridas na forma política, no sistema social e no regime económico dos Estados.
3) A doutrina moçambicana pouco se tem dedicado ao assunto, pelo que estão em aberto as opções quer pela manutenção da II República -inaugurada em 1990 com a nova CRM- quer pela referência à III República - correspondente ao novo texto constitucional de 2004.
Naturalmente que o tema não é apenas jurídico-constitucional, dado que também oferece uma intensa coloração político-simbólica, em associação à forma da linguagem, que no Direito Constitucional tem muitas vezes uma metafunção que não se pode negligenciar.
4) Da nossa parte, não se crê que, em Moçambique, o aparecimento da CRM, em 2004, tenha determinado a mudança para uma III República, com isto evidentemente não se pretendendo apoucar sequer a importância deste novel texto constitucional.64
A verdade é que a Constituição de 2004 segue as linhas originalmente traçadas pela CRM de 1990, essas realmente inovadoras e transformadoras do regime constitucional anteriormente vivido e que foi até então a I República Moçambicana.
Pode haver decerto um impulso político legítimo trazido por um novo documento constitucional, que representa o culminar de todo um período, alentando os moçambicanos para os desafios futuros, explicando-se que politicamente se possa falar em III República.
Porém, a substância jurídica dessa ordem constitucional é o aprofundamento da ordem constitucional inaugurada em 1990, podendo, quando muito, dizer-se que se trata de uma consolidação de tal sistema político-constitucional, assim se atingindo a sua plenitude na definição de elementos ali imperfeitamente expressos, sem que qualquer dos seus traços essenciais tivesse sido modificado.
5) Significa isso que a nova Constituição de 2004 manteve a identidade constitucional inaugurada em 1990, a qual não foi tolhida e dela se apresentando como um aprofundamento jurídico-constitucional.
Porquê? Por várias razões.
É uma conclusão que se retira logo do facto de a nova Constituição ter sido limitada pela CRM através de um severo regime de hiper-rigidez constitucional, através da aposição de um forte conjunto de limites ao correspondente poder constitucional, precisamente designado de revisão constitucional.
Mas essa é uma conclusão que se pode também testar pela leitura do próprio articulado da CRM, que mantém todas as características que já existiam no texto da CRM de 1990.
A multiplicação de preceitos constitucionais da nova CRM em relação à CRM de 1990 releva mais do foro do aperfeiçoamento regulativo de certos institutos e da adição de mais direitos e liberdades do que propriamente de uma intenção de romper com o regime constitucional pré-existente.
6) Uma questão que se pode colocar tem que ver com a natureza do poder jurídico-público que, no plano parlamentar, segregou a nova CRM de 2004.
É que, na Teoria do Direito Constitucional, só tem sentido falar-se de Constituição quando a mesma resulta de um poder constituinte, poder prototípico do Estado, qualquer que ele seja.
Se a nova Constituição de Moçambique de 2004 não inovou em relação à Constituição de 1990, não tendo surgido um poder constituinte com a virtualidade de estabelecer uma diversa identidade constitucional, então só haveria que contestar-se a designação de “Constituição” que foi dada ao articulado aprovado pela Assembleia da República em 16 de novembro de 2004.
Note-se que este problema não se coloca apenas em Moçambique e que, no espaço africano de língua portuguesa, já em Angola sucedeu algo de semelhante, com a aprovação de uma nova Constituição em 2010, a qual não inovou substancialmente em relação à Lei Constitucional de 1992, essa, sim, um dos elementos fundadores da II República Angolana.65