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América Latina en la historia económica

versión On-line ISSN 2007-3496versión impresa ISSN 1405-2253

Am. Lat. Hist. Econ  no.35 México ene./jun. 2011

 

Artículos

 

Fronteira e Instituição de Capelas nas Minas, América Portuguesa

 

Francisco Eduardo de Andrade*

 

* Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).

 

Fecha de recepción: julio de 2009
Fecha de aceptación: septiembre de 2009

 

Resumo

As oportunidades políticas e econômicas promovidas por capelanias na fronteira das Minas Gerais eram disputadas pelos senhores, como se depreende da conturbada história da criação da freguesia de São Bento do Tamanduá. Um grupo de amigos e parentes, com intentos econômicos, constituiu a capela no sertão do oeste, rota para Goiás. Gaspar Gondim foi o seu pároco encomendado. Ele aliou–se aos interessados no negócio desta rota e tornou–se um ativo defensor do poder da sua freguesia. O partido de Gondim resistiu fortemente a qualquer perda da primazia sustentada por meio da administração da capela. Instituição de poder nessas Minas, inculcando sujeição e civilidade, a capela também funcionou como a primeira instância para confronto dos poderosos.

Palavras chave: Fronteira, poderes políticos, rotas comerciais.

 

Abstract

The economical and political opportunities promoted by capelanias in the border of Minas Gerais were disputed by landlords, as one can see by the troubled history of the creation of the parish of São Bento do Tamanduá. A group of friends and relatives from Minas Gerais created the chapel with economic interests in the west hinterland, route to Goiás. Gaspar Gondim was its appointed priest. He became an ally of the parties interested in the business of the route and actively defended the power of his parish. Gondim's party strongly resisted any loss of power supported by the chapel administration. An institution in colonial Minas that shaped servile and civil behavior, the chapel also served as the first level of confrontation of the powerful.

Key words: Boundary, politic powers, commercial routes.

 

AS MINAS GERAIS: SOCIEDADE DE CAPELAS

Aconstrução conflituosa do poder público ou estatal é bastante verdadeira no processo de organização política dos territórios coloniais da América, sendo o fundamento da expansão do império português. Nas Minas Gerais do século XVIII, onde a historiografia assinalou os passos fortemente centralizadores do Estado (entendido como o aparelho burocrático da coroa), o poder público ou do Estado baseou–se em fontes de poder social e simbólico das instituições locais (ou periféricas). Grosso modo, o campo de ação do poder público, convencionalmente percebido como fruto da atividade estratégica do governo patrimonialista, e a repressão dos poderosos (ou particulares) obscureceram a questão da construção histórica dos laços desse poder nas Minas, feita de conflitos, negociações e composições entre os poderes sociopolíticos. O Estado, com sua jurisdição, enraizou–se (constituindo–se) nas práticas costumeiras de poder dos coloniais e nas instituições basilares das comunidades, como as capelanias, estreitando os laços de dependência entre a administração régia, a proeminência senhorial e as jurisdições eclesiásticas.

O costume dos sertanistas–descobridores das minas do ouro, notada–mente paulistas, de apresentarem–se como devotos católicos no sertão, levando capelães nas entradas ou instituindo lugares sagrados, relacionava–se às suas obrigações de reduzir (ou submeter) os índios ao cristianismo, legitimando a administração destes trabalhadores, e às disposições tradicionais de recomendar os descobertos às próprias invocações de santos.1 No entanto, havia motivações adicionais. A prática sertanista de fundar capelas, mantendo na família a administração do seu patrimônio e rendimentos, foi uma das estratégias de apropriação estável de terras (agrícolas ou minerais), de capital e de trabalho, evitando–se ainda neste caso a fragmentação da divisão da herança, nas fronteiras da colonização dos senhores do planalto paulista. As terras patrimoniais podiam ser arrendadas aos coloniais com o objetivo, a princípio, de manutenção dos ofícios religiosos.2 Mas, além disso, os sertanistas poderosos, quando instituíam um patrimônio de terras ao redor das capelas, praticavam vincular índios de aldeamentos da demarcação. Na prática, era uma forma legal e moral–mente válida, isto é, legítima, que garantia para a família fundadora, tendo o cuidado de transferir para os seus herdeiros a administração dos recursos da capela, o controle efetivo da mão de obra indígena e das terras, que muitas vezes pertenciam aos próprios índios submetidos ao aldeamento.3

Nas Minas Gerais, e em outras partes da América portuguesa, desde que houve restrições legais para a constituição dos morgadios (ou senhorios), a vinculação dos recursos a título de capela também parece ter sido uma forma bastante comum, e conveniente, de conservação das riquezas nas mãos da família (ou parentela), evitando–se o problema do parcela–mento ruinoso dos bens divididos entre os herdeiros.4 Provavelmente tal vínculo ainda atendia à estratégia dos coloniais de isenção do pagamento de dízimos reais,5 aproveitando–se do fato de que o tributo não incidia sobre os rendimentos patrimoniais da Igreja ou sobre os benefícios eclesiásticos, como assinalava as Ordenações Filipinas (livro 2, título 11).6 Também não devia incidir sobre os recursos destinados à própria manutenção dos clérigos, inclusive sobre as terras não cultivadas ou devolutas (novais), comuns nas fronteiras da colonização, que fossem diretamente lavradas pelos religiosos para a sua subsistência.7 Nos termos mais estritos da lei, o que era conferido aos instituidores, ou aos seus herdeiros, era a administração do patrimônio que compunha o benefício eclesiástico.

Todavia, isso significava para os senhores o controle efetivo dos recursos econômicos, e o exercício de poder simbólico e político sobre os moradores —livres, escravos e índios— aplicados à capela. A situação privilegiada do administrador e da sua família contribuía para que o próprio capelão fosse enredado nas relações clientelistas e familiares que moldaram as atividades sociais no antigo regime português. Ademais, como acontecia muitas vezes, o capelão podia ser filho ou parente do fundador da capela. Nas Minas Gerais, os clérigos oriundos das famílias poderosas certamente foram os mais fortes candidatos aos benefícios de patrimônios conferidos por seus parentes, que mantinham o controle como padroeiros ou administradores leigos da capela.8

Conforme as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (livro 1, título 54), promulgadas em 1707, a ordenação estava na estrita dependência de algum benefício —patrimônio ou pensão— que sustentasse as funções clericais. A progressão nas ordens maiores —subdiácono, diácono, presbítero—, que a rigor encaminhava o estudante para o ofício de padre, e as pretensões na carreira eclesiástica impunham ao candidato a posse de rendimentos próprios para exercício do ofício. Sobretudo, os legados de parentes e amigos e o apoio da rede familiar apresentavam–se fundamentais.9 Assim, o mínimo de renda exigida para resguardar o sustento de um capelão ou cura deveria ser de, no mínimo, 25 000 réis ao ano (em torno de 33 pesos espanhóis de oito reales).

Havia ainda a necessidade de que o recém presbítero, querendo ser capelão, contasse com a existência ou a instituição de algum benefício eclesiástico de capelania, que exigia a dotação de algum patrimônio ou rendas adstritas ao ofício do capelão para a manutenção da fábrica da igreja, isto é, o funcionamento litúrgico e o serviço pastoral.10 Nas Minas Gerais, seguindo as Constituições, terras ou bens, compondo o dote das capelas, não deviam render menos que 6 000 réis ao ano (oito pesos espanhóis). As Constituições fazem menção aos enganos e simulações que se costumavam cometer na instituição ou doação do patrimônio, inclusive ao que era necessário à ordenação, determinando à justiça eclesiástica que sempre averiguasse o estatuto jurídico dos bens doados, e os supostos prejuízos, em qualquer dotação (para a ordenação e para benefício eclesiástico), aos herdeiros dos doadores.

É certo que várias determinações das Constituições da Bahia, com vigência nas Minas, não foram cumpridas na prática pelos clérigos, e muito menos pelos grupos familiares que propunham os benefícios de capelas. Uma destas determinações dizia respeito à obtenção de licença para edificar capelas (livro 4, título 19). Ordenava–se que o pretendente à fundação de uma capela devia antes fazer uma petição ao arcebispado (ou ao bispado com jurisdição). Este, então, investigaria o lugar (se era "decente"), se o pretendente estava disposto a construí–la de pedra e cal e se o dote seria suficiente à manutenção do ofício religioso. Também procurava–se resguardar "o direito das igrejas paroquiais, às quais em nenhuma coisa se prejudicará pela ereção, e fundação de quaisquer capelas, e ermidas". O prejuízo desses direitos motivou, nas Minas do século XVIII, conflitos constantes envolvendo párocos, capelães e partidos de poderosos. Na realidade dos arraiais de fronteira, a definição do patrimônio e a ereção da capela freqüentemente aconteciam antes da provisão episcopal de ereção.

Para tornar–se uma freguesia (ou paróquia), a capela filial de uma matriz devia receber provisão episcopal de vigário encomendado (a princípio temporário e sem o reconhecimento do rei como patrono do benefício), mas muitas vezes houve capelães que exerceram funções paroquiais, sem a necessária provisão do bispo ou do arcebispo.11 Ao longo do século XVIII, uma outra fonte de conflitos era a concorrência de párocos providos por bispos que, junto com as autoridades leigas, disputavam o poder jurisdicional sobre o sertão das Minas, ou seja, espaços sem jurisdição definida ou polêmica. Isso porque, cada vez mais o que estava em jogo eram os altos emolumentos em ouro cobrados pelos padres aos fiéis, principalmente em locais que tivessem lavras lucrativas de minerais preciosos ou fossem ligados às linhas de comércio clandestino.

Sem dúvida numa tensão constante, os interesses senhoriais se cruzavam com os interesses eclesiásticos, amparados no favoritismo partidário em torno das capelas de particulares. Então, o poder político e jurisdicional forjava–se valendo dos mecanismos de enquadramento religioso, como o proporcionado pelos sacramentos que regulavam o ritmo da vida. Sabe–se que o batismo promovia as relações de compadrio entre poderosos ou entre estes e os pobres, o matrimônio produzia pactos e amizades entre famílias, e as confissões (além dos sermões) incutiam virtudes morais e agiam sobre a conduta dos súditos. A coroa e as autoridades episcopais, por exemplo, sabiam que somente os párocos e os capelães, sendo guias das consciências e com as suas práticas pastorais, podiam persuadir e disciplinar os fiéis para cumprir com a obrigação de pagamento do quinto do ouro e doss dos gêneros.12

Centro de sociabilidade da vida local nas vilas e povoados, a capela concentrava os procedimentos regulares da justiça civil ou eclesiástica, quando os sacerdotes, na ocasião dos ofícios litúrgicos, divulgavam ações e requeriam testemunhos, ou afixavam editais e posturas nas portas da igreja. Não é por acaso que os conflitos políticos sujeitos à representação pública costumavam acontecer durante as atividades religiosas, na igreja ou em seu entorno, como mostram os atritos de precedência e os agravos envolvendo governantes régios, vigários e camaristas. Deve–se mencionar, além disso, as tensões e os embates cotidianos ressaltados durante a reunião dos moradores na capela ou na matriz do arraial durante as missas, ofícios dos sacramentos e festividades. Também os escravos, por prever tais ajuntamentos dos rituais do calendário católico, conceberam os momentos e lugares de devoção como sendo os mais propícios para iniciar re–voltas, e subjugar senhores, famílias e moradores de uma só vez. Portanto, nas Minas Gerais, a sociabilidade pública por excelência aconteceu nas capelas, foco de irradiação de uma civilidade de hábitos e valores locais (não exclusivamente religiosa), ao mesmo tempo nativa e européia.13 Sendo, portanto, a capela uma das principais formas de organização e modelo de vida social, é lícito pensar–se numa sociedade de capelas, semelhante a que teria caracterizado Portugal do século XVI, segundo Diogo Ramada Curto.14

Por outro lado, na mesma medida, essa administração local (conduzida pela aliança entre o padre e os poderosos), regida pela dinâmica da vida social e religiosa, produzia as distinções políticas entre as pessoas e as oposições entre grupos de interesse.

Nos sertões das Minas, comumente, um senhor poderoso instituía a capela, formando um patrimônio em terras e/ou benfeitorias, cujo rendimento manteria os ofícios religiosos. Era uma prática o instituidor tornarse o administrador dos bens vinculados à capela, e talvez legar esta função aos herdeiros ou familiares. A princípio, isso exigia que se requeresse ao rei o direito de padroeiro (ou de padroado) vitalício da capela, que, ao ser concedido, legitimava a pretensão do administrador de controlar as rendas do patrimônio e de apresentar o capelão para ser provido. As rendas eram asseguradas com o virtual monopólio do comércio local, aluguéis ou foros de casas (e ranchos), pagamentos por usos de terras e águas, e até interferência direta na produção agropecuária e artesanal e nos arruamentos do entorno.15 Quando uma capela contava com rendimentos próprios, e bastante para sustentá–la, podia ser promovida a paróquia encomendada (servida por clérigo provido pelo bispo e sem direito à côngrua) ou colada (cujo múnus paroquial, dependente do reconhecimento régio, dava direito ao recebimento da côngrua).

Vê–se que a coroa portuguesa, através do direito real do padroado, interferia nesse processo de fundação de capelas. Quando os senhores instituíam um patrimônio para uma capela, para sustentar o exercício da administração, podia–se também requerer ao soberano a concessão daquele direito, que recaía sobre o senhor.16 Este tornava–se, assim, o padroeiro (ou patrono) de uma capela específica, e com direito de apresentar o candidato ao benefício. Isto certamente conferia amplo poder ao administrador privilegiado para gerir e buscar submeter o capelão, dependente das rendas do benefício, ou até o vigário, aos seus desígnios.17 Mas, evitando–se aqui uma interpretação unilateral que vê todo o poder do vassalo como uma delegação do soberano ou do poder régio, é preciso assinalar que o instituidor da capela negociava tal mercê em troca do seu esforço colonizador e da demonstração pessoal de poder, salientando o fato de que o exercício desse poder convinha às situações específicas de enfrentamento e de trabalho próprios. Ao invés de mera delegação, o que parece estar em jogo aqui é uma espécie de reconhecimento (assim entendido pelos envolvidos), que resulta na legitimação ampliada da autoridade ou da jurisdição local.

Sabe–se que, desde o século XVII, de acordo com o imaginário das guerras holandesas, os coloniais poderosos ("nobreza da terra") do nordeste açucareiro do Brasil, procurando justificar pretensões políticas e econômicas na região, lembravam o peso do seu sacrifício de vassalos ao soberano português: à custa de "sangue, vidas e fazendas" é que os inimigos tinham sido derrotados. Defendiam, na verdade, o fato de que a sua "pátria" (localidade colonial) tinha sido forjada por sua própria conta e risco.18 Nas capitanias do sul, os sertanistas e descobridores defendiam uma lógica semelhante (o mesmo tópico discursivo), afirmando, desde as primeiras décadas do século XVIII, que o descobrimento das minas e dos sertões, o extermínio de quilombos e a sujeição de índios hostis dependeram das suas próprias virtudes políticas e morais.19

 

O TERRITÓRIO OCIDENTAL DA CAPITANIA DE MINAS E A PICADA DE GOIÁS

O sertão do oeste das minas de ouro, mais ou menos dimensionado pelas nascentes do rio São Francisco e do rio da Prata (Paraná) —focalizado no mapa 1, no final do século XVIII —, não foi um espaço inexplorado antes da conformação da capitania de Minas Gerais, no início do mesmo século. Desde o século XVII, fazendeiros e vaqueiros de gado, vindos da rota da Bahia e de Pernambuco, buscavam o alto São Francisco, e o curso do rio das Velhas. Também houve notícias de entradas e razias paulistas, mais constantes nas últimas décadas do século XVII. Assim, tanto as atividades pastoris quanto a extração do ouro e a caça ao índio estimularam o avanço em direção aos sertões mais interiores da América portuguesa.

Na medida em que se consolidavam as minas de ouro, pôde–se mais intensamente, a partir dos focos de povoamento, explorar o sertão do oeste e expandir a fronteira das terras agropastoris. As atividades econômicas da vila de Pitangui, cuja fundação datava de 1715 e que se ligava à comarca do Rio das Velhas, eram marcadas por tal esforço, assim como a agropecuária da comarca do Rio das Mortes baseou–se nesta expansão para manter o seu vigor. Gradualmente, estabeleceu–se a jurisdição civil e política do sertão do oeste, a partir das pretensões do governo das Minas Gerais, dos ouvidores das comarcas do Rio das Velhas e do Rio das Mortes e dos camaristas das vilas cujas terras municipais avançavam naquela direção —Sabará, Pitangui, São João del Rei, São José del Rei.

Os descobrimentos paulistas de ouro em Cuiabá, Mato Grosso e Goiás, no final da década de 1710 e na década de 1720, acirraram o processo de exploração e povoamento do sertão. As tradicionais rotas, valendo–se dos caminhos e veredas indígenas, foram retomadas ou refeitas e atalhos novos são propostos. O interesse dos coloniais (sertanistas poderosos, senhores das minas, roceiros, faiscadores, jornaleiros pobres e escravos) ao buscarem este novo sertão era, além de encontrar descobertos lucrativos de ouro ou mesmo terras para pastoreio e plantio, apropriar–se dos ganhos, provenientes do comércio legal de gêneros e escravos ou do contrabando, nas transações das rotas coloniais importantes.20

Na década de 1730, atraídos pelas possibilidades lucrativas da rota do oeste, os arrematantes do contrato de cobrança das taxas de entrada de gêneros e escravos da capitania de Minas Gerais, Matias Barbosa da Silva e José Álvares de Mira, associaram–se a outros senhores (negociantes, mineradores e fazendeiros), principalmente da comarca de Vila Rica, para fazer um caminho (picada) das Minas para Goiás. Também encabeçavam essa associação dois moradores poderosos da vila de Nossa Senhora do Ribeirão do Carmo, supostamente muito qualificados para o empreendimento: o coronel Caetano Álvares Rodrigues e o guarda–mor das minas do rio do Carmo, Maximiano de Oliveira Leite.21

Em 1736, definiu–se o acordo com o governador interino das Minas Gerais, Martinho de Mendonça de Pina e de Proença. Os associados, interessados nos contratos, alegaram querer favorecer o comércio legal entre as Minas Gerais e as minas de Goiás, e procurar um maior controle fiscal e militar da rota, evitando–se os extravios e contrabandos danosos tanto à Fazenda Real quanto aos contratos.22

As alianças senhoriais, que compunham as estratégias econômicas, estiveram baseadas nos laços de amizade ou de parentesco dos agentes. Posições sociais e trajetórias pessoais semelhantes favoreceram a aproximação para criar tais laços, mantendo assim a competição entre os poderosos (e o sentido da emulação no meio deles) sob algum grau de equilíbrio necessário às ações comuns. Matias Barbosa da Silva, Caetano Álvares Rodrigues e Maximiano de Oliveira Leite eram proprietários de terras e de escravos, e todos moravam na região do rio do Carmo abaixo. Eles eram vizinhos, tendo as suas posses mais notáveis em duas freguesias contíguas da vila do Carmo. Matias da Silva era português; depois de morar em Santos e ali viver de "algum negócio", mudou para as Minas na época dos primeiros descobrimentos de ouro. Silva tornou–se negociante (além de rico fazendeiro e minerador) e passou a coronel, alcançando tanto poder na vila do Carmo a ponto de fazer valer os seus interesses junto às justiças locais.23 Ele foi ainda caixa e administrador de, pelo menos, dois contratos dos direitos de entradas da capitania, entre 1733 e 1739. Nesses contratos, Matias da Silva associou–se a José Álvares de Mira (que, no último triênio, foi o arrematador), negociante reinol que se dizia morador, conforme um requerimento da década de 1740, da vila de São José do Rio das Mortes.24 O rico contratador Mira destacou–se na praça de Lisboa, durante o período pombalino, participando de 17 contratos régios diferentes, com atuações, por exemplo, numa escala imperial, nas arrematações do estanco do sal, das entradas e dos dízimos.25

Havia, sobretudo, relações de parentesco para guardar a união entre alguns desses agentes. O português Caetano Rodrigues casou–se com uma irmã do guarda–mor, e fidalgo da casa real, Maximiano Leite. Este tinha origem num ramo familiar paulista com pretensões de nobreza, pois era neto pela parte materna do famoso descobridor das esmeraldas, Fernão Dias Pais.26 Principalmente a partir da instituição das minas do ouro, desde o final do século XVII, as famílias paulistas de maior reputação atraíam os reinóis promissores para enlaces matrimoniais com as moças (ou as viúvas) das suas casas. Isso certamente significou, conforme as estratégias dos chefes familiares, uma participação efetiva na rede mercantil constituída pelos negociantes e correspondentes portugueses, e um prolongamento das linhas clientelares até o reino.27 Pode–se supor, então, que a mediação do coronel Caetano Rodrigues, proporcionando a composição de alternativas econômicas ligadas ao capital mercantil, era vantajosa aos familiares da sua esposa, entre os quais figurava Maximiano Leite. De fato, estes dois homens mantiveram estreitas relações, associando–se em certos negócios, como o da abertura do caminho para as minas de Goiás, e nas explorações agrícolas ou de lavras minerais.28 Na década de 1730, Caetano Rodrigues, sócio de contratos dos direitos das entradas, procurou defender a exclusividade de certos caminhos para o comércio de mercadorias, referindo–se ao mais importante deles —o "caminho novo" entre o Rio de Janeiro e as Minas. Os caminhos que deviam ser permitidos, na concepção desses contratadores, eram aqueles que atraíssem maior trânsito de mercadorias e fossem suficientemente fiscalizados para evitar–se a sonegação do tributo das entradas.29

No entanto, os senhores interessados na rota de Goiás deviam querer mais do que isso, pois se apossaram de pontos estratégicos das vias comerciais (entroncamentos e passagens de rios), mantidos por meio dos títulos de sesmarias, e ainda lucraram com o comércio praticado (mesmo quando ilegal) nas fronteiras do sertão.30 A ocasião prometia maiores lucros desde que houve os descobrimentos de ouro e de diamantes no noroeste de Minas Gerais —descobertos de Tocantins e de Carlos Marinho—, aumentando as transações mercantis e o número dos entrantes. Isso favoreceu o dinamismo do comércio, incluindo–se os extravios vantajosos para os negociantes e contratadores interessados na rota de Goiás, assim como aumentou a arrecadação dos direitos de entrada de mercadorias.31 Os caminhos e as rotas clandestinas do sertão do oeste não serviam somente para extraviar o ouro, mas também para encobrir o comércio ilegal de diamantes, que tinha ramificações mesmo na guardada demarcação diamantina, situada na comarca do Serro Frio.

Outros senhores, com seus familiares, da comarca do Rio das Mortes, entre os quais o capitão–mor da vila de São João del Rei e grande minera–dor, Manuel da Costa Gouveia, o sargento–mor da vila e fazendeiro, Manuel Martins de Melo, e o capitão paulista, Francisco Bueno da Fonseca, queriam participar de alguma forma das oportunidades oferecidas pela rota de Goiás, fazendo atalhos para a picada dos contratadores, e pretendendo também terras e possibilidades de lucros. Eles foram cautelosos quanto às possíveis disputas com os senhores da comarca de Vila Rica, e assim requereram ao governo da capitania que ninguém os devia impedir, nem os construtores da picada de Goiás.32

As autoridades coloniais descreviam o imenso espaço do sertão do oeste, principalmente o sertão do campo grande e das nascentes do rio São Francisco, com os seus usuais, e indesejáveis, ocupantes —negros quilombolas, índios bravos e mestiços sem posição definida. Nas décadas de 1740 e 1750, com a expansão territorial da capitania de Minas Gerais e a instituição da rota de Goiás, aumentaram as tensões sociais naquele sertão, resultante da entrada constante de sesmeiros, roceiros, mineradores, faiscadores e diversos trabalhadores artesãos. Estes novos entrantes das Minas situaram–se no território, especialmente nos pontos estratégicos das rotas, ou nas áreas que dessem saída para os núcleos de povoamento mais antigos. Advém dessa ocupação, marcada por interesses econômicos e políticos dos coloniais, os conflitos de jurisdição num território constituído pelo enquadramento realizado pelos poderes eclesiásticos e civis.

 

O PODER DA CAPELA DE SÃO BENTO DO TAMANDUÁ

O arraial de Tamanduá resultou desse adensamento de interesses econômicos e pretensões de poder nas fronteiras das minas do ouro com o sertão ocidental. A capela do arraial vai exercer um papel fundamental na constituição da autonomia política e conferir poder jurisdicional aos coloniais mais qualificados que se estabeleciam no lugar. Assumindo o encargo de instituidores ou administradores da capela, os senhores da localidade, ajudados por seus parentes e amigos, conservavam e requeriam a sua proeminência social e política.

O arraial surgiu no final da década de 1730, ou, conforme a lembrança de alguns contemporâneos, em 1739, desde que os entrantes e os exploradores do sertão foram atraídos pelos descobertos de ouro nos ribeiros do Tamanduá e do Rosário. Em 1744, o juiz ordinário e outros representantes da câmara da vila de São José del Rei tomaram posse do "lugar do descobrimento e arraial de São Bento" e designaram os oficiais da localidade —almotacé, juiz de vintena, tabelião e escrivão.33 Percebe–se, por tais nomeações, que a povoação dava claros sinais de crescimento demográfico e de prática das atividades mercantis.

O arraial não teria prosperado se a economia local fosse somente baseada na extração do ouro; ao contrário, os seus moradores viviam também da criação de gado bovino e vendiam os animais (ou os subprodutos) para outros lugares. Sobretudo, a formação do arraial fora conseqüência da localização favorável na jornada para Goiás e para o descoberto de Paracatu (comarca do Serro Frio), pois o núcleo situou–se em ponto quase obrigatório da passagem do caminho instituído pelos contratadores das Minas Gerais, cujo feito teve o apoio do governo da capitania. No território adjacente ao arraial de Tamanduá acabavam convergindo os caminhos que se dirigiam das comarcas do Rio das Mortes e do Rio das Velhas para o oeste, e assim houve a ligação entre os dois percursos passando pela povoação. No lugar ou nas suas imediações, de acordo com os mapas da segunda metade do século XVIII (como esse mapa 1), transitavam os viajantes e as tropas que vinham desses lugares, de Vila Rica e do Rio de Janeiro.34

De fato, foi em seguida às ações dos senhores na abertura da picada, que teria começado em 1736, e desde a apropriação de terras (sesmarias ou sítios) no percurso em 1737, que se preocupou em distinguir, na paisagem do sertão, o "lugar do descobrimento" de Tamanduá (1739). Na época, nas décadas de 1730 e 1740, um Manuel Álvares Gondim exerceu ofícios na câmara de São José, quando foi escrivão do juizado dos órfãos e depois adquiriu o cargo de escrivão das execuções.35 Este homem fez parte do grupo interessado na picada de Goiás, obtendo sesmaria no caminho em 1737, junto com outros associados. Anos depois, ele tornou–se uma autoridade de prestígio no arraial de Tamanduá, quando assumiu o posto de sargento–mor das ordenanças, vigiando o povoamento, e passou a juiz dos órfãos depois que o arraial virou sede de município.36

Nessa ascensão de poder político, marcada por alguns reveses, Manuel Gondim e a sua parentela dispunham da assistência do primeiro capelão encomendado do arraial de Tamanduá, Gaspar Álvares Gondim, que fora provido por dom frei Manuel da Cruz em 1757.

Logo nos primeiros anos do estabelecimento do povoado, a assistência pastoral ficou a cargo dos vigários de Curral del Rei. Mas, por causa das dificuldades de acesso e, talvez, como lembravam os antigos moradores, dos emolumentos paroquiais pouco compensadores os fiéis pobres do sertão de Tamanduá foram abandonados pelos párocos.

Na ocasião de uma visita às Minas, o bispo do Rio de Janeiro determinou, em 1744, que, vivendo mais próximo, o vigário de São José ministrasse os sacramentos a esses fiéis. A câmara de São José, que na época tomou posse de Tamanduá, parece ter contribuído para a decisão do bispo e para a ampliação do poder do vigário da vila. Isso pouco adiantou na prática, pois também o vigário de São José foi muito negligente, enquanto —mais de 10 anos— atendeu às necessidades religiosas dos aplicados da capela de Tamanduá, distante da matriz cerca de 30 léguas (198 km). O vigário acabou desistindo da pesada obrigação, já que não conseguiu, na opinião dos moradores, "avultados emolumentos" paroquiais. Por isso, pediu ao bispo de Mariana, Manuel da Cruz, a permissão para deixar o encargo. Na mesma data em que se acatou a desistência do antigo vigário, em 1757, os "povos do Tamanduá", encaminhando "seus clamores e requerimentos" ao bispo, conseguiram a nomeação de um vigário encomendado. Foi, então, escolhido o capelão Gaspar Gondim para exercer o múnus paroquial da nova matriz. A igreja do arraial tornou–se autônoma e separou–se da jurisdição dos vigários das proximidades.37

Não se sabe se houve, formalmente, alguma instituição do patrimônio da capela do Tamanduá, antes ou depois de 1757. No entanto, pode–se supor que a igreja, situada num lugar estratégico da rota de Goiás, manteve algum patrimônio (terras ou rendas) para a sustentação das práticas religiosas. Principalmente nesse lugar disputado, os padroeiros (ou os senhores instituidores) da capela obteriam vantagem se fosse feita certa reserva patrimonial. Eles podiam conservar o domínio das terras bem localizadas e conseguir lucros comerciais em arraiais recém formados, como, procurei mostrar, aconteceu em outros lugares. Passando de capela da aplicação (demarcação regida por um capelão subordinado ao vigário) a matriz, havia o bispado de requerer, para a promoção, a garantia de maiores rendas locais e a composição suficiente do seu patrimônio. Assim, muito provavelmente, foi instituído um patrimônio que incluísse as terras adjacentes ou certos rendimentos no arraial já dinâmico, na ocasião da elevação da capela.

Mas, quem teria instituído o patrimônio do templo do arraial de Tamanduá e feito, talvez, o requerimento (ou a apresentação do presbítero) ao bispado para a provisão de Gondim? Os laços de parentesco e amizade, assim como a trajetória do primeiro vigário são bons indícios para enfrentar tal questão.

Gaspar Álvares Gondim era do norte de Portugal. Nasceu em 1714, na freguesia de Santa Eulália de Cerval, lugar de Gondim, localizado na comarca de Valença do Minho, no arcebispado de Braga. Havia sido estudante de latim na localidade. Gaspar foi o segundo filho de um casal de lavradores, considerados "dos principais" da freguesia. Contudo, em 1754, num requerimento para ser promovido nas ordens sacras, ele observou que seus pais "vi–vem pobremente, sem terem com que alimentem as irmãs do suplicante".

Assim como outros emigrados portugueses do seu tempo, Gaspar veio para o Brasil na idade da plenitude física, com 21 ou 22 anos, em meados da década de 1730. Foi logo morar na freguesia de São Sebastião, no termo da vila do Ribeirão do Carmo. Pode–se supor que tenha se envolvido na época com os irresistíveis, para um jovem colonial, negócios de fronteira do sertão do oeste, pois alguns agentes da abertura da picada de Goiás, como Francisco Rodrigues Gondim e Manuel Rodrigues Gondim, talvez seus parentes, seriam anos mais tarde constantes defensores dos direitos paroquiais de Gaspar. Além disso, o jovem Gondim, quando passou a morar na zona do ribeirão do Carmo, deve ter estabelecido laços de amizade, e sujeição, com o influente coronel Matias Barbosa da Silva e os seus aliados locais (o coronel Caetano Rodrigues e Maximiano Leite), na época tratando da picada de Goiás. Em São Sebastião e Guarapiranga, associando–se a um irmão, o capitão Antônio de Souza Ferreira, Gaspar Gondim se dedicava a roças e lavras de ouro. Mas, há indícios que o ligam às atividades comerciais. As testemunhas arroladas no inquérito sobre os seus costumes, para que fosse ordenado presbítero, eram naturais de Portugal, e quase todas viviam "de seu negócio".

Em 1750, sendo fundado o seminário da Boa Morte em Mariana (sede do bispado criado em 1745), Gaspar entrou para a instituição, então com a idade de 38 anos. Teve uma vida de seminarista elogiada e promissora, tornando–se, depois de promovido nas ordens maiores, capelão do coro da Sé de Mariana. Ali ele permaneceu até ser nomeado para vigário de São Bento do Tamanduá.38

Assim, possivelmente as antigas atividades na fronteira e os vínculos pessoais com senhores do território do Tamanduá determinaram a escolha do nome de Gaspar para ocupar um posto proeminente, o qual se conferiu uma capelania rendosa. Ao mesmo tempo, não se pode deixar de pensar que a escolha do padre Gaspar obedecia à estratégia de projeção política de uma corporação local de senhores.

No entanto, houve duras oposições a essa expansão territorial do poder que agrupava os parentes e amigos. Importa considerar aqui, primeiramente, o embate que envolveu o padre Félix José Soares da Silva, interessado também nas funções pastorais lucrativas das rotas do trânsito colonial.

Embora fosse ameaçado de prisão pelo cabido da sé de Mariana e pelo vigário da vara eclesiástica, Gaspar Gondim, o padre Félix requereu ao governo de Goiás que apossasse o lugar do Rio das Abelhas, resguardando para si o posto de vigário do arraial, que passou a ser chamado de Rio das Velhas (ver o mapa 1). A capela deste arraial, situada na convergência dos caminhos (das Minas e de São Paulo) que buscavam as povoações de Goiás, tinha um papel importante na disputa pelo território, por isso houve o empenho dos agentes de Tamanduá, apoiando–se nas autoridades das Minas Gerais, em desalojar aquele que procedia como sendo um novo pároco. A resistência do capelão Félix em sujeitar–se ao poder do vigário de Tamanduá afetava claramente os interesses do padre Gondim e dos tamanduanos. Eles procuravam impedir que outros coloniais avançassem sobre as rendas eclesiásticas (pagamentos cobrados para a desobriga da quaresma —conhecenças—, para ministrar os sacramentos —taxação conhecida como pé–de–altar— e para rezar missas em ocasiões especiais), a administração dos legados pios, as terras e lavras de ouro das dotações patrimoniais e os lucros comerciais advindos dos rituais cotidianos das capelas. Todos estes interesses estavam relacionados ao conflito de jurisdições entre as autoridades judiciais, militares e eclesiásticas das duas capitanias.39

Nos anos finais da década de 1770 e na década seguinte, o velho padre Gaspar Gondim enfrentou um ataque direto aos seus direitos do ofício e aos seus interesses mais caros. Deu–se o caso quando o novo vigário colado (de instituição régia e remunerado pela Fazenda Real) da vila de São José, Carlos Correia de Toledo e Melo, não aceitou como legítimo o poder do vigário encomendado de Tamanduá. A paróquia criada pelo bispo havia se transformado numa autêntica vigairaria, detendo diversas capelas filiais. Conforme o padre Toledo, a paróquia de Tamanduá era subordinada à vara (comarca eclesiástica) de São José, e, portanto, todos os capelães que ali servissem deviam ser escolhidos pelo vigário desta vila. Além disso, a capela do arraial de Tamanduá não tinha legitimidade para se intitular matriz, pois, respeitando os direitos tradicionais de posse, o vigário de São José era o verdadeiro pároco dos moradores do lugar.

O padre Toledo obteve um agravo favorável aos seus direitos no juízo da coroa da comarca do Rio das Mortes. Pressionando o governo do bispado de Mariana, ele conseguiu o reconhecimento às suas pretensões paroquiais em Tamanduá e, formalmente, a destituição do padre Gondim. Entretanto, os aliados do vigário local reagiram vivamente. Quando o padre Toledo, acompanhado do juiz ordinário e dos vereadores da câmara de São José, quis tomar posse da capela do arraial, não encontrou um dos principais desafetos. Gondim, astuciosamente, havia saído do arraial. As portas do templo estavam fechadas; procuraram–se as chaves, mas estas haviam desaparecido. Inconformado, o vigário mandou arrombar a porta da sacristia. Preparou–se para oficiar a missa, porque era dia santo, mas nenhum morador compareceu (ou não se permitiu o comparecimento com ameaças). Enquanto esteve no arraial, o padre Toledo, que trouxe alguns capelães consigo, esteve constrangido e aterrorizado por gritos de morte à gente do seu séqüito. Tentou–se avisar, através de cartas, algumas pessoas da vila de São José, mas foi em vão; o portador foi atacado. Por fim, admoestado por uma "carta sediciosa", o séqüito do padre Toledo deixou o lugar.40

Poucos anos depois, em 1782, o vigário de São José tentou impor nova–mente sua autoridade à gente do arraial quando nomeou um novo capelão para a igreja de Tamanduá. O padre Toledo tinha o apoio de um aliado de peso, o regente do território do campo grande e da picada de Goiás, Inácio Correia Pamplona. Este rico fazendeiro, dono de muitas terras de sesmarias, já havia causado insatisfações naquelas conquistas, desde que se apropriou dos direitos administrativos e militares dos poderosos locais.41 Alguns indivíduos que reagiram ao séqüito do vigário e dos camaristas da vila de São José, defendendo a permanência de Gondim apesar dos despachos desfavoráveis, foram expulsos do arraial por ordem de Pamplona, que tentava evitar novas afrontas. Todavia, o círculo mais próximo a Gaspar Gondim (como o guarda–mor Manuel Álvares Gondim), aliados e parentes que formavam a rede de poder do lugar, não foi atingido.42 Preparando–se para enviar o seu capelão, o padre Toledo soube que esses "grandes", saindo do arraial e deixando ali só as mulheres, tinham até retirado os santos, o sino e os ornamentos da igreja.43 Assim, não foi diferente dessa vez, pois, quando o capelão escolhido pelo vigário chegou ao arraial de Tamanduá, ele deparou a igreja fechada, sem que ninguém soubesse o paradeiro das chaves. Perturbado, o capelão não ousou arrombar as portas, pois o vigário Gaspar Gondim, estando ausente devido ao suposto trabalho pastoral, mandou avisar que, se ele tentasse invadir a igreja, o havia de excomungar. Como aconteceu com o padre Toledo, o seu capelão achou melhor abandonar o arraial. Prudente, o regente Pamplona não quis interferir diretamente, embora estivesse a pouca distância do arraial; não recebendo ordens expressas do governador da capitania para agir, fugiu à embrulhada que, naquela altura, pendia da decisão do juízo eclesiástico em Mariana, e já corria na Mesa da Consciência e Ordens, em Lisboa. O comandante militar do arraial, subordinado a Pamplona, não pôde (ou não quis) fazer nada, mas alertou com cores fortes sobre a desordem na vida dos moradores, escondendo mal o apoio que dava à gente de Gondim: "parece isto quase nos últimos dias do mundo, aonde virá o anticristo a perseguir os católicos [...], neste tempo andarão os sacerdotes junto com o povo católico refugiados pelos montes e bosques mais ocultos, guardando as relíquias do santíssimo sacramento".44

A riqueza da paróquia —rendimento de mais de 17 000 cruzados de dízimos (em torno de 9 066 pesos espanhóis) e com um comércio dinâmico—, cuja extensão era grande (de mais de 50 léguas), foi o motivo primordial da insistência cobiçosa do vigário de São José, de acordo com a alegação de certos moradores do arraial, numa representação à corte.

Não somente a capela do arraial interessava ao padre Toledo, mas a organização das capelas filiais (sete no início da década de 1780) articulada à matriz, promovida ao longo de persistente empenho do padre Gaspar. Tais capelas —São Vicente Férrer da Formiga, Nossa Senhora das Candeias, São Francisco de Paula, por exemplo— detinham e recolhiam os rendimentos paroquiais, como as odiosas conhecenças (as taxas de confissão e comunhão da desobriga do preceito pascal), e, significativamente, estavam situadas nos trajetos favoráveis aos viajantes e exploradores que passavam pelo território, procurando os descobertos do oeste de Minas ou Goiás e Mato Grosso.45

O parecer do governador de Minas Gerais, Luís da Cunha Menezes, quando a Mesa da Consciência e Ordens, em Lisboa, pediu informações sobre os contendores, foi amplamente favorável a Gaspar Gondim. Menezes ajuntou à sua informação, o parecer do juiz dos feitos da Fazenda Real, e também ouvidor de Vila Rica, Tomás Antônio Gonzaga. Na ocasião, Gonzaga reconheceu os louváveis esforços feitos no sertão pelo pároco de Tamanduá, assim como os seus direitos paroquiais adquiridos com anos de exercício da função. Ao mesmo tempo, o ouvidor se opôs às pretensões do vigário Carlos Correia, não ajudando neste caso o amigo ou aliado que seria, junto com o mesmo ouvidor, acusado de tramar a deposição do governo da capitania em 1789 (reação senhorial que se denominou inconfidência de Minas). Gonzaga verificou que o requerimento do vigário, defendendo a sujeição da capela à vara de São de José, "lhe parecia pouco digno de atenção", porque, na sua concepção, não havia fundamento legal, ou ainda não havia despacho definitivo que justificasse o pedido.46 De qualquer forma, o decorrer dos acontecimentos e os despachos do tribunal da Mesa resultariam na vitória do pároco de Tamanduá e na consolidação dos seus direitos.

 

A TÍTULO DE CONCLUSÃO: UM PASTOR POLÍTICO CONTRA O ANTICRISTO

A instituição das capelas, especialmente quando havia um trabalho constante de sujeição dos fiéis, dirigido pelo capelão (ou cura), significou efetivamente a manutenção da jurisdição civil e eclesiástica. A capela do arraial de Tamanduá foi importante para que o governo das Minas impusesse limites às pretensões do prelado e do governo da capitania de Goiás. A capela fez parte também do jogo de poder, porque servia de peça fundamental para a representação social e a legitimidade das autoridades locais. O território de enquadramento da capela, mantendo um partido (ou aliança) de poderosos que conseguiam monopolizar as oportunidades econômicas, deu forma à freguesia importante e extensa. Na prática, embora houvesse dúvidas jurídicas quanto ao benefício paroquial do núcleo, esse direito do padre local não podia ser tirado; implicaria em desprestígio e sujeição política inaceitáveis para os senhores, virtuais competidores, que guardavam esse circuito colonial.

A freguesia, desanexada da vigairaria de São José del Rei pôde escapar, de certa forma, à jurisdição civil da antiga vila. De fato, enquanto, em 1789, o padre Toledo foi preso e teve que responder à acusação de conspirar contra a coroa portuguesa, a paróquia de São Bento do Tamanduá conseguiu o reconhecimento régio, e o arraial foi elevado à vila. Na sua primeira câmara, apareceu entre os eleitos um Domingos Rodrigues Gondim, provavelmente um membro da parentela do velho pároco. Esse agente de poder político e religioso, finalmente, instruiu os homens do sertão americano, enlaçando–os "nos deveres da sociedade civil", como seus amigos diziam?

 

FONTES CONSULTADAS

Arquivos

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Notas

1 Metcalf, Family, 1992, p. 72, e Andrade, "Invenção", 2002, p. 90.

2 Metcalf, Family, 1992, pp. 51–52, e Fonseca, "Espaço", 1997, pp. 72–74.

3 Monteiro, Negros, 1994, p. 206. Ver, a esse respeito, um interessante processo envolvendo o uso de índios vinculados a uma capela da fazenda de um paulista poderoso. Ibid., pp. 218–220.

4 De acordo com o erudito clérigo Rafael de Bluteau, a capela era "Instituição, que a vincula certa parte das rendas e encargos de obras pias, como missas, e obriga os sucessores, e herdeiros a satisfação dos ditos encargos. Capela se diferença de Morgado, em que no Morgado o encargo é certo, e o que sobra é incerto, e fica para o sucessor; e na capela a porção do administrador é certa, e o que sobra é incerto, e se gasta nas missas, e mais encargos", Bluteau, Vocabulário, 1712, pp. 121–122.

5 Os dízimos reais eram a décima parte cobrada sobre as produções dos moradores (os frutos das terras, ou os gêneros obtidos pelo trabalho ou "indústria" —gados e manufaturados como farinhas, açúcar, aguardente, rapadura, telha, tijolo, louça, madeira lavrada, etc.). Deviam servir à manutenção da administração eclesiástica (ordinária) e ao atendimento das necessidades espirituais dos povos. Na América, por conta do padroado régio (prerrogativa do soberano português por ser grão–mestre da Ordem de Cristo, que detinha a concessão papal para a catequese e a conversão nas conquistas ultramarinas), a coroa portuguesa, através de arrendatários, apropriava–se desses tributos. Ver Oliveira, Dízimos, 1964, que apresenta importante discussão sobre os fundamentos jurídicos desses tributos, entre os séculos xv e XIX.

6 Contudo, a isenção tributária precisa ser esclarecida, observando–se o que acontecia de costume. Nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia (1720), no livro 4, título 8, referiu–se o seguinte: "Mas quando os tributos forem postos nas terras, ou propriedades sendo ainda dos leigos, que depois vieram a ser das igrejas, ou clérigos, lhes passarão com eles, e com os mais encargos reais, que de antes tinham, sem poderem ser escusos de as pagarem, como também o não serão de pagarem sisas, portagens, e outros tributos daquelas mercancias, e fazendas, que comprarem, e venderem, não para seu uso, se não por via de trato, e negociação, por assim ser conforme o direito." Ordenações Filipinas on line, Lisboa, setembro de 1998, <http://www.ci.uc.pt/ ihti/proj/filipinas/ordenaçoes.htm>. [Consulta: 10 de julho de 2009.]

7 Oliveira, Dízimos, 1964, p. 18.

8 É indício seguro disso a estratégia das famílias portuguesas, no antigo regime, de encaminhar um de seus filhos para a lucrativa carreira eclesiástica. Ver Boxer, Império, 1977, p. 365.

9 Ve r Faria, "Função", 1987, pp. 29–46.

10 "Benefício é o direito perpétuo, estabelecido por autoridade da Igreja, de perceberem os clérigos frutos dos bens dela em razão do ofício espiritual [nota 127]. [...] Colação é a concessão de beneficio vago, feita livremente por quem tem poder para isso. Instituição é o outorgamento de um benefício à apresentação do que tem direito de padroado. Para conseguir–se um beneficio por este meio são necessárias a instituição e a apresentação: esta compete ao padroeiro, aquela ao bispo, que é quem confere o beneficio à pessoa oferecida, salvo havendo obstáculo", Tavares, Compêndio, 1882, p. 158.

11 As próprias autoridades do Ordinário abriam precedentes quando autorizavam missas e batizados em oratórios privados mantidos nas casas de fregueses poderosos. Neves, "Entre", 1995, p. 174.

12 O quinto era um tributo régio que incidia sobre todo o ouro retido pelos mineradores ou em circulação, sendo formalmente calculado em 20%. A forma de cobrança variou, no entanto (afetando a percepção do imposto), ao longo do século XVIII (o século de expansão e grande produção aurífera na América portuguesa): formas de capitação do metal (taxação que se impôs aos cativos e trabalhadores livres das lavras e que, depois, estendeu–se a todos os trabalhadores diretos, independente da ocupação, incluindo–se os agentes locais do comércio), e por meio das oficinas de fundição. Ver Coelho, Instrução, 2007, pp. 265–268, e Andrade, "Frutos", 2005.

13 Faço referência somente às capelas públicas, com curas, sem indicar ainda a experiência religiosa em capelas e oratórios privados, um molde fundamental das relações e valores nas famílias poderosas.

14 Pergunta–se o historiador sobre a corte do soberano como fator de civilização: "Mas terá a corte, enquanto modelo de organização social, modelado a sociedade portuguesa de quinhentos? Para já, interessará reparar que, se no interior da corte a capela real ocupa lugar de destaque, a sociedade também encontra nas capelas umas das suas principais formas de organização. Mais do que uma sociedade de corte, não será por isso esta uma sociedade de capelas, incluindo aqui a própria capela real?" Curto, "Cultura", 1997, vol. 3, pp. 113–114. A respeito dessa tradicional e estrita codificação do ritual da capela régia, modelo da sociabilidade cristã ibérica, ver Curto, "Capela", 1993, pp. 143–154, e Nelson, "Ritual", 2000, pp. 105–200.

15 As capelas nos caminhos coloniais importantes, como o caminho novo (ligação entre o Rio de Janeiro e Vila Rica), comumente assumiam essa feição, edificadas no mesmo lugar onde eram levantados ranchos, casas de hospedagens e vendas, ver Códice, 1999, p. 891. Há exemplos interessantes assinalados por Fonseca, "Pouvoirs", 2001, pp. 435–444, de constituição de capelanias com regras estritas dos donos de terras e padroeiros nas localidades de Baependi e Borda do Campo, e em outros lugares dos termos de São João del Rei e São José del Rei. Os interesses dos fazendeiros doadores do patrimônio da capela eram variados. Houve, por exemplo, nas fronteiras da comarca de Vila Rica, casos de reserva do mercado local para lojas, vendas e produções dos instituidores. Mata, "Catolicismo", 2002, pp. 202, 209, 212, 217–218.

16 Havia vários casos, sem dúvida, de direito de padroado exercido por agentes coloniais das minas, Trindade, Instituições, 1945, pp. 72, 93.

17 O padroado, no antigo regime português, era "um direito honorífico, oneroso e útil sobre alguma igreja ou renda eclesiástica que compete a alguém que, com o consentimento do Ordinário, erigiu uma igreja ou benefício ou os dotou ou que herdou esse direito de quem o tenha feito dotado". Hespanha, História, 1995, p. 138. Ver Tavares, Compêndio, 1882, p. 158 [nota 127]: "Padroado é o direito que tem o que fundou e edificou, ou dotou uma igreja, de apresentar o clérigo, que há de servila, sendo instituido pelo bispo cujo acordo e aprovação são necessários. O padroado divide–se em eclesiástico, leigo e misto."

18 Mello, Rubro, 1997, pp. 105–151.

19 Andrade, "Invenção", 2002, pp. 73–107.

20 Carta do governador de Minas Gerais a D. João V, Vila Rica, 11 de junho de 1730, em Arquivo Histórico Ultramarino, Lisboa, Avulsos da Capitania de Minas Gerais (em diante AHU), caixa 16, doc. 107, fs. 1–2v; Carta de Cipriano José da Rocha ao governador, São João del Rei, 6 de setembro de 1737, em Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte (em diante APM), seção Colonial, códice 56, fs. 96–97v.

21 "Carta da câmara de Tamanduá à rainha Maria I acerca dos limites de Minas Gerais com Goiás", 20 de julho de 1793", Revista do Arquivo Público Mineiro, 1897, vol. 2, p. 375.

22 Edital do governador de Minas Gerais, Vila Rica, 3 de julho de 1736, em APM, seção Colonial, códice 57, f. 38; Carta do conde Sarzedas ao governador, Vila Rica, 8 de dezembro de 1736, em APM, seção Colonial, códice 56, fs. 14–14v; Petição de Caetano Azevedo Rodrigues e Manuel Rodrigues Pereira e despacho, Vila Rica, 20 de agosto de 1742, em APM, seção Colonial, códice 59, fs. 49–49v.

23 Requerimento de Francisco dos Santos ao governo de Minas Gerais, [não consta a localidade], anterior a 1739, em AHU, caixa 38, doc. 56, fs. 1–1v. Ver Trindade, "Velhos", 1955, vol. 3, pp. 189–193.

24 Consulta do Conselho Ultramarino sobre a petição de Matias Barbosa da Silva e de José Álvares de Mira, Lisboa, 17 de setembro de 1739, em AHU, caixa 38, doc. 9, fs. 1–18v; Requerimento de José Álvares de Mira a D. João V, [não consta a localidade], anterior a 1747, em AHU, caixa 48, doc. 54, fs. 1–6.

25 Osório, "Elites", 2001, pp. 117–118.

26 Leme, Genealogia, 1904, vol. 2, p. 463, e vol. 4, pp. 331– 369.

27 Ver Furtado, Homens, 1999, pp. 57–72, e Andrade, "Invenção", 2002, pp. 262–263. O filho do coronel Caetano Rodrigues, o rico José Caetano Rodrigues de Horta, morador no termo de Mariana, e possuidor de sesmaria no "caminho novo" para Goiás, associou–se ao contratador João de Souza Lisboa, entre 1762 e 1765, nos contratos de entradas, dízimos e passagens dos rios das Minas Gerais. Ver Araujo, "Contratos", 2002, pp. 97, 137–138.

28 Requerimento de Maximiano de Oliveira Leite e de Caetano Alves Rodrigues a D. João V, [não consta a localidade], anterior a 1750, em AHU, caixa 55, doc. 9, fs. 1–4.

29 Petição de Caetano Azevedo Rodrigues e Manuel Rodrigues Pereira e despacho, Vila Rica, 20 de agosto de 1742, em APM, seção Colonial, códice 59, fs. 49–49v.

30 No testamento que fez em 1738, Matias Barbosa da Silva (falecido em 1742), legando a sua história de soldado português que se tornou conquistador nas capitanias do Sul e ainda ocupou cargos da nobreza nas Minas, registrou: "Quatro sítios sucessivos e continuados no caminho novo de Goiases e duas sesmarias." Também constou a posse de "várias peças de ouro lavrado e diamantes". Trindade, "Velhos", 1955, p. 193. Esses agentes coloniais que se apossaram das passagens dos rios principais, na rota de Goiás, cobravam dos viajantes e mercadores a transposição em canoas e balsas que mantinham para isso. Carta do provedor da fazenda real ao governador, Vila Rica, 22 de outubro de 1737, em APM, seção Colonial, códice 61, fs. 62v–63; O governo de Minas, com exclusividade, concedeu sesmarias no percurso da rota para as roças dos proponentes do novo caminho de Goiás, Despacho do governador, Vila Rica, 8 de maio de 1736, em APM, seção Colonial, códice 59, f. 4. Conforme os indícios documentais, todos os agentes reconhecidos pelo poder (governo da coroa), na instituição do(s) caminho(s), obtiveram "sítios" ou terras de sesmarias na rota de Goiás, ver "Catálogo de sesmarias", Revista do Arquivo Público Mineiro, 1988, vol. 37, tt. 1 e 2.

31 Houve o empenho considerável dos contratadores de entradas das Minas Gerais em requerer a jurisdição das novas minas descobertas no sertão do oeste para o governo desta capitania. Carta de Gregório Dias da Silva ao governador, Vila Rica, 8 de setembro de 1736, em APM, seção Colonial, códice 56, fs. 12v–13; Carta do governador do Rio de Janeiro e Minas Gerais ao vice–rei do Brasil, Vila Rica, 3 de setembro de 1736, em APM, seção Colonial, códice 55, fs. 123–124, e Carta do conde de Sarzedas ao governador, Vila Rica, 25 de março de 1737, em APM, seção Colonial, códice 56, fs. 47–47v.

32 Petição do capitão–mor Manuel da Costa Gouveia e outros (e despachos), Vila Rica, 18 de dezembro de 1736, em APM, seção Colonial, códice 59, fs. 10v–11v; Requerimento de Manuel da Costa Gouveia a D. João V, [não consta a localidade], anterior a 1749, em AHU, caixa 54, doc. 62, fs. 1–8, e Requerimento de Manuel Martins de Melo a D. João V, [não consta a localidade], anterior a 1747, em AHU, caixa 48, doc. 13, fs. 1–1v. Ve r Barbosa, Decadência, 1971, p. 83.

33 Aviso dos deputados da Mesa da Consciência e Ordens ao governador de Minas Gerais, Lisboa, 12 de julho de 1782, em APM, Avulsos Casa dos Contos, caixa 106, planilha 20.561, doc. 2. A respeito da formação do arraial e da vila de São Bento do Tamanduá, sigo, mas em linhas gerais, a pesquisa de Waldemar Barbosa. Barbosa, Dicionário, 1995, p. 163.

34 Ver Costa, Cartografia, 2004, pp. 184, 220, 227, e Barbosa, Decadência, 1971, pp. 85–93.

35 Requerimento de Manuel Álvares Gondim, [não consta a localidade], anterior a 1734, em AHU, caixa 28, doc. 1, fs. 1–4v, e Decreto de D. João V, nomeando Manuel Álvares Gondim na serventia do ofício de escrivão das execuções da vila de São João del Rei, Lisboa, 21 de abril de 1745, em AHU, caixa 45, doc. 33, fs. 1–3v.

36 Revista do Arquivo Público Mineiro, 1897, vol. 2, p. 379.

37 Consulta do Conselho Ultramarino sobre os pedidos de Carlos de Toledo e Melo e dos moradores da freguesia de São Bento do Tamanduá, Lisboa, 25 de maio de 1789, em AHU, caixa 131, doc. 67, fs. 1–24.

38 Ver De genere et moribus de Gaspar Álvares Gondim, em Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana, Mariana (em diante AEAM), armário 04, pasta 661. Sobre o seminário das Minas Gerais, ver também Vasconcelos, História, 1935.

39 Revista do Arquivo Público Mineiro, 1897, vol. 2, pp. 379–380. Ver Neves, "Entre", 1995, p. 173.

40 Aviso dos deputados da Mesa da Consciência e Ordens ao governador de Minas Gerais, Lisboa, 12 de julho de 1782, em APM, Avulsos Casa dos Contos, caixa 106, planilha 20.561, documento 2, e Consulta do Conselho Ultramarino sobre os pedidos de Carlos de Toledo e Melo e dos moradores da freguesia de São Bento do Tamanduá, Lisboa, 25 de maio de 1789, em AHU, caixa 131, doc. 67, fs. 1–24.

41 Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais com documentos referentes às diligências do mestre de campo Inácio Correia Pamplona, Fazenda da Glória, 24 de setembro de 1781, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 11, doc. 30, fs. 1–7v.

42 Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais sobre recebimento das instruções de posse do vigário Carlos Correia de Toledo e Melo, Mendanha, 8 de janeiro de 1783, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 13, doc. 2, fs. 1–3, e Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais sobre movimento para impedir a posse de capelão na capela do Tamanduá, Ribeirão Santana, 2 de fevereiro de 1783, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 13, doc. 12, fs. 1–11v.

43 Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais sobre litígio entre moradores e sobre proposta para atacar um quilombo, Mendanha, 11 de novembro de 1782, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 12, doc. 45, fs. 1–3v.

44 Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais sobre movimento para impedir a posse de capelão na capela do Tamanduá, Ribeirão Santana, 2 de fevereiro de 1783, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 13, doc. 12, fs. 1–11v, e Informação passada ao governo da capitania de Minas Gerais sobre providências para a posse de capelão na capela do Tamanduá, Ribeirão Santana, 6 de fevereiro de 1783, em APM, Avulsos Secretaria de Governo, caixa 13, doc. 13, fs. 1–3v.

45 Consulta do Conselho Ultramarino sobre os pedidos de Carlos de Toledo e Melo e dos moradores da freguesia de São Bento do Tamanduá, Lisboa, 25 de maio de 1789, em AHU, caixa 131, doc. 67, fs. 1–24. Ve r Barbosa, Dicionário, 1995, p. 164.

46 Consulta do Conselho Ultramarino sobre os pedidos de Carlos de Toledo e Melo e dos moradores da freguesia de São Bento do Tamanduá, Lisboa, 25 de maio de 1789, em AHU, caixa 131, doc. 67, fs. 1–24. Para o historiador Kenneth Maxwell, o ex–ouvidor Tomás Gonzaga em 1789, "mantinha as mais íntimas relações pessoais com Alvarenga Peixoto e Carlos Correia". Estes dois conspiradores hospedaram–se em sua casa de Vila Rica, nas reuniões que se fizeram em dezembro de 1788. Ver também Maxwell, Devassa, 1995, pp. 141–167.

 

Información sobre el autor

Francisco Eduardo de Andrade: Professor adjunto do Departamento de História, Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Autor dos livros: A invenção das Minas Gerais: empresas, descobrimentos e entradas nos sertões do ouro da América portuguesa, Belo Horizonte, Autêntica Editora/Editora Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2008; Entre a roça e o engenho: roceiros e fazendeiros em Minas Gerais, primeira metade do século XIX, Viçosa, Minas Gerais, Editora da Universidade Federal de Viçosa, 2008. Entre outros artigos sobre fronteira e mineração na América portuguesa é autor de "Viver à gandaia: povo negro nos morros das Minas" in Eduardo França Paiva e Isnara Pereira Ivo (orgs.), Escravidão, mestiçagem e histórias comparadas, São Paulo, Annablume, 2008.

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