Sumario: I. Introdução. II. Tribunais constitucionais ou supremas cortes no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade comparado: questões preliminares. III. Requerentes no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e nomeação dos juízes dos tribunais constitucionais. IV. Análise empírica e comparada das decisões dos tribunais constitucionais e supremas cortes. V. Considerações finais. VI. Anexo (tabelas). VII. Referências.
I. Introdução1
Em 2017, a Constituição Federal Mexicana completa 100 anos de vigência. Desse modo, de forma insofismável, trata-se de experiência constitucional de sucesso. Esse artigo apresenterá uma análise comparada do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
No México em 1994, criou-se a Acción de Inconstitucionalidad por meio de reforma constitucional, que concedeu um papel de ainda maior destaque a Suprema Corte de Justicia de la Nación.2 A literatura aponta uma série de questões como responsáveis pela busca de um Poder Judiciário mais independente,3 na década de noventa do século passado como:
perdas eleitorais do Partido Revolucionario Institucional (PRI), implementação de maior fragmentação política e aumento da violência política, as quais incentivam a ampliação das atribuições do Judiciário como árbrito para disputas sociais e institucionais;
intensificação do processo de liberalização política e econômica e pressão de setores sociais excluídos, sendo que a liberalização defende uma estruruta judicial independente para atribuição de maior segurança jurídica e setores excluídos entendem que o Judiciário pode ser um locus adequado para garantia e promoção especialmente de direitos fundamentais.
Nesse contexto, reforma do judiciário e ampliação de mecanismos do Estado de direito, assim como combate à corrupção e à impunidade, foram temas relevantes na campanha presidencial mexicana de 1994.4 Dentre as modificações no âmbito judicial, em 1994, observam-se a alteração no mandato e no método de seleção dos juízes da Suprema Corte mexicana, a adoção de um controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e a inclusão no texto constitucional mexicano da dispensa da aprovação do Executivo Federal na administração do orçamento judicial, a qual foi reconhecida legalmente em 1976. O tema do Judiciário manteve-se central após 1994 com modificações do Capítulo IV, Título Terceiro, Constituição Federal mexicana em 1996, 1999, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Neste artigo, especialmente a partir de pesquisa empírica e comparada, analisar-se-á um dos instutos introduzidos ou modificados constitucionalmente no México: a acción de inconstitucionalidad. Em especial, abordaremos comparativamente as decisões dos Tribunais Constitucionais ou Supremas Cortes de cinco países, no Controle Concentrado e Abstrato de Constitucionalidade de atos normativos e nos períodos constitucionais recentes: 1) Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Brasil (1988-2016); 2) Ricorso in Via Principale, na Itália (2001-2015); 3) Acción de Inconstitucionalidad, no México (1994-2015); 3) Recurso de Inconstitucionalidad, na Espanha (1980-2016); e, 4) Fiscalização Abstrata Sucessiva, em Portugal (1983-2016).
Em verdade, o objetivo principal do texto é determinar as condicionantes da jurisdição constitucional abstrata e a extensão desse controle, utilizando como base cerca de dez mil decisões dos tribunais constitucionais e das supremas cortes desses cinco países. Ainda este texto procura mensurar o impacto desses Tribunais na declaração de inconstitucionalidade do processo decisório/legislativo, nas relações entre os Poderes estatais constituídos e na dinâmica entre os governos nacionais ou federais e os governos subnacionais.
II. Tribunais constitucionais ou supremas cortes no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade comparado: questões preliminares
A ciência política e o direito constitucional acumularam na última década um conhecimento descritivo e, eventualmente, analítico sobre a participação do Supremo Tribunal Federal brasileiro nas dinâmicas social, política e jurídica através do estudo dos julgamentos de milhares de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em variados aspectos.5 Também são encontrados alguns estudos comparados sobre o padrão decisório dos tribunais constitucionais ou supremas cortes no abstract judicial review.6
Entretanto, são escassos os estudos que investigam com maior folego e principalmente com grande quantidade de dados empíricos os tribunais constitucionais ou supremas cortes dotados de mecanismos processuais de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, na perspectiva comparada.
De outro lado, uma questão relevante no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade reside no impacto dessa forma de controle sobre as autonomias do entes públicos subnacionais. Desse modo, busca-se compre-ender se, nas decisões que envolvem atores jurídicos e políticos de diversos níveis governamentais,7 o Controle Abstrato restringe a descentralização. A compreensão do impacto da jurisdição constitucional, nas autonomias dos entes subnacionais e no poder exercido pelo governo central, será analiado por meio das categorias conflito intra-unidade e conflito federativo propriamente dito, conforme o Quadro 1 abaixo.
Norma | |||
---|---|---|---|
Federal/Nacional | Estadual/Regional | ||
Requerente | Federal/ Nacional | Intra-unidade | Conflito federativo |
Estadual/ Regional | Conflito federativo | Intra-unidade |
No Quadro 1, controle de constitucionalidade é identificado como intra-unidade quando tanto o requerente quanto o ato normativo pertencem ao mesmo nível do Estado: federal/nacional ou regional/estadual. Neste texto, particularmente, interessa-nos prioritária e comparativamente o conflito que se estabelece no nível federal/nacional. Em outras palavras, busca-se entender como as autoridades e grupos nacionais utilizam a jurisdição constitucional no ataque de constitucionalidade de atos prioritariamente postos pelo Congresso ou Assembleia Nacional.
A outra forma de conflito descrita no Quadro 1 é mais específica e trata dos conflitos federativos, ocorrendo quando o requerente no controle abstrato e a norma judicializada não pertencem ao mesmo nível do Estado. Nas federações e nos Estados unitários com algum grau de descentralização (federacies), a existência de pelo menos dois níveis de governo com atribuições definidas constitucionalmente suscita a questão sobre quem será o árbitro nas situações de embate entre entes nacionais e subnacionais.
Em verdade, a instituição do controle abstrato de constitucionalidade tornou os tribunais constitucionais e supremas cortes como o principal (e definitivo) árbitro das disputas federativas. O efeito do controle abstrato de constitucionalidade, assim, pode produzir “centralização” ou “descentralização”, conforme governos central e regional obtenham sucesso nas suas iniciativas processuais. Para a análise comparativa do controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, Espanha, Itália, México e Portugal é fundamental a compreensão da forma de nomeação dos juízes, assim como quem são as autoridades e grupos legitimados para propor esta modalidade de controle judicial de constitucionalidade.
III. Requerentes no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e nomeação dos juízes dos tribunais constitucionais
Os legitimados requerentes, isto é, autores, podem ser classificados por meio da possibilidade de jurisdicionalizar atos normativos de forma ampla, restrita ou mista (ampla para alguns legitimados e restrita para outros). Por ampla, entende-se a possibilidade de atacar atos de todos os conteúdos, sendo a forma restrita a legitimidade para requerer a inconstitucionalidade de matérias específicas. Ainda é relevante analisar, no Brasil, Espanha, Itália, México e Portugal, a quantidade de legitimados, o tamanho da minoria parlamentar (partidos) necessária para propor o Controle de Constitucionalidade e as limitações quanto ao escopo do ato normativo objeto de questionamento em abstract judicial review.
Como descrito no Quadro 2 abaixo, o número de requerentes é mais amplo e plural no Brasil e no México, o que favorece uma maior litigância em controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, no México, há severas restrições a todos os legitimados, o que reduz muito o escopo da acción de inconstitucionalidad que cada requerente está legitimado a propor na jurisdição constitucional mexicana, além disso somente uma minoria parlamentar relevante de 33% pode requerer a inconstitucionalidade de uma norma na Suprema Corte mexicana.
País | Requerimento | Legitimados (definição constitucional) |
---|---|---|
Brasil |
Ampla para atores estatais nacionais, Ordem dos advogados do Brasil e partidos Restrita no escopo da demanda para maior parte das organizações sociais e corporativas e para os governadores de estados-membros e as mesas de assembleias legislativas Sem restrições de tempo decorrido da promulgação da norma para iniciar o processo |
Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa; Governador de Estado; Procurador-Geral da República; Conselho Federal OAB; Partido Político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. |
México |
Ampla para Câmara dos Deputados (contra leis federais), Senado (contra leis federais) e Executivo Federal; Legislativos Estaduais (contra leis estaduais) Restrita para os demais legitimados Prazo para iniciar a ação (até 30 dias após a promulgação da norma) |
33% da Câmara dos Deputados (contra leis federais); 33% do Senado (contra leis federais e tratados internacionais); o Executivo Federal; 33% dos legislativos estaduais (contra leis do próprio legislativo estadual); Partidos Políticos com registro nacional (contra leis eleitorais federais e locais); Partidos Políticos com registro estadual (contra leis eleitorais locais); Comissão Nacional de Direitos Humanos (contra leis e tratados que violem os direitos humanos); Comissões Estaduais de Direitos Humanos (contra leis que violem os direitos humanos em seus estados); Organismo Nacional (contra leis federais e estaduais que violem o direito ao acesso a informação pública e proteção dos dados pessoais); Organismo Estadual (contra leis estaduais que violem o direito ao acesso a informação pública e proteção dos dados pessoais); Fiscal Geral da República (contra leis federais e estaduais, em matéria penal e relacionadas às suas funções. |
Itália |
Restrita para Instituições e Governos Prazo no prazo para iniciar a ação (até 30 dias para as regiões e até 60 dias para o governo central, após a promulgação da norma) |
Governo Nacional e Governos Regionais |
Espanha |
Ampla para Presidente do Governo, Defensor do Povo, 50 Deputados, 50 Senadores Restrita para Órgãos Executivos e Legislativos das Comunidades Autônomas1 Prazo para iniciar a ação (variação de até três a até nove meses após a promulgação da norma) |
Presidente do Governo; Defensor do Povo; 50 Deputados; 50 Senadores, Órgãos Colegiados Executivos das Comunidades Autônomas; Assembleias das Comunidades Autônomas. |
Portugal |
Ampla para todos os legitimados ativos com exceção das autoridades/órgãos das regiões autônomas Restrita para os legitimados das Comunidades Autônomas quanto ao escopo da ação Sem restrições de tempo decorrido da promulgação da norma para iniciar o processo |
Presidente da República; Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro; Provedor de Justiça; Procurador-Geral da República; Um décimo dos Deputados da Assembleia da República; Representantes da República, Assembleias Legislativas das regiões autônomas, Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autônomas, Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa (quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autônomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto). |
Fonte: Constituições.
Em Portugal, o acesso à jurisdição constitucional (sucessiva) é amplo pela configuração dos legitimados ativos, inclusive para pequenas minorias parlamentares (10%), mas a legitimação ativa das comunidades autônomas é restrita. Na Espanha, o acesso é amplo para os legitimados nacionais e restrito para as comunidades autônomas. Na Itália, o número de legitimados institucionais é restrito ao governo nacional e aos governos regionais autônomos para o requerimento de Ricorso in via principale. O prazo para iniciar uma Ação contra uma norma promulgada nas Cortes Constitucionais possui restrições na Itália, México e Espanha, variando entre 30 dias (no México e Itália) e até nove meses (na Espanha).
De outro lado, o Quadro 3 abaixo apresenta a quantidade de juízes, o processo de nomeação e o mandato.
País | Membros | Nomeação | Mandato | Observações |
---|---|---|---|---|
Brasil | 11 | Indicação do Presidente, com aprovação pela maioria do Senado Federal | Vitalício, até os 75 anos | Liminar (Cautelar) pode ser concedida monocrática |
México | 11 | Presidente apresenta uma lista tríplice para o Senado, que escolhe pelo voto de dois terços | 15 anos | — |
Itália | 15 | Um terço pelo Presidente; Um terço pelo Parlamento em seção comum e, Um terço pelas supremas magistraturas ordinárias e administrativas. Maioria da Corte verifica os requisitos subjetivos para admissão de seus membros por maioria absoluta |
9 anos | — |
Espanha | 12 | Quatro pelo Congresso por maioria de três quintos; Quatro pelo Senado por maioria de três quintos; Dois escolhidos pelo Governo; Dois escolhidos pelo Consejo General del Poder Judicial |
9 anos | Renovação da terça parte (quatro membros) a cada três anos |
Portugal | 13 | Dez pela Assembleia da República (por dois terços presentes ou maioria absoluta); Três cooptados (escolhidos) pelos juízes eleitos para o Tribunal |
9 anos | Seis juízes têm que ser escolhidos entre magistrados de outros tribunais |
Fonte: Constituições.
Quanto aos requisitos constitucionais para mandato/forma de nomeação dos juízes dos Tribunais Constitucionais ou Supremas Cortes, definimos quatro indicadores: tamanho, forma para nomeação, mandato e quórum decisório da Corte. O tamanho dos Tribunais possui pequena variação (de 11 no Brasil e no México a 15 na Itália) e, por si, parecem ter pouca determinação sobre o resultado da decisão.
Os mandatos variam de nove anos (Espanha, Itália e Portugal) à vitaliciedade no Brasil, passando por quinze anos no México. Entretanto, com a restrição de idade no Brasil (aposentadoria com 75 anos), provavelmente o tempo médio dos juízes na Corte não será mais extenso que no México.8
As regras de nomeação e o quórum decisório dos tribunais, por outro lado, permitem algumas análises sobre a possível influência no tribunal constitucional ou nas supremas cortes pela maioria parlamentar (e coalizão de governo). Nesse aspecto, a escolha de parte dos membros da Corte pela magistratura nas Cortes Europeias, sobretudo na Itália, em que um terço dos membros é escolhido pelos magistrados, favorece, em princípio, a maior independência da Corte Constitucional.
Por fim, cabe aqui ainda definir qual é o escopo de Ações de Inconstitucionalidade que serão analisadas neste comparativo (ver Quadro 4). Nos diferentes tribunais constitucionais, há várias formas de Ações Abstratas que podem ser analisadas. Para citar algumas: no Brasil, além da Ação de Inconstitucionalidade (ADI), ADPF (ação por descumprimento de preceito fundamental quando não ataca atos concretos) e ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão); na Espanha, existe (além da AI), conflictos constitucionales e conflictos en defensa de la autonomía local; em Portugal, há o controle preventivo (além do sucessivo); no México, além de AI existem as controversias constitucionales; e, na Itália, outras formas de Ações podem ter efeitos semelhantes ao ricorso in via principale, como o conflitto di attribuzione tra enti.
As Ações definidas para comparação foram escolhidas porque são as que mais se assemelham à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo STF no Brasil. Ou seja, aquelas que têm, em juízo abstrato, o efeito direto de tornar nulo um ato normativo aprovado pelos parlamentos, sendo também possível utilizar técnicas processuais mais contemporâneas que impõem decisões corretivas e modificativas sobre o ato normativo, fixando assim específica interpretação do Tribunal Constitucional sobre significado do texto normativo que não afronta a Constituição.
País | Tribunal | Tipo de Ação | Quantidade | Período |
---|---|---|---|---|
Brasil | STF – Supremo Tribunal Federal | ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade | 5.457 | 1988/2016 |
México | SCJN – Suprema Corte de Justicia de la Nación | AI – Acción de Inconstitucionalidad | 1.146 | 1994/2015 |
Itália | Corte Constituzionale | Ricorso in via principale | 1.843 | 1956/2015 |
Espanha | Tribunal Constitucional de España | RI – Recurso de Inconstitucionalidad | 643 | 1980/2016 |
Portugal | Tribunal Constitucional | Fiscalização Sucessiva | 563 | 1983/2016 |
Fonte: Tribunais constitucionais e supremas cortes.
(*) No Brasil, em junho/2016, 4.252 ADI julgadas em decisão final ou decisão cautelar liminar. Em Portugal, excluídas as ações de Fiscalização Preventiva. Na Itália, somente decisões por sentenza, excluídas as decisões por ordinanza. No México, em julho/2016, 876 AI julgadas, excluídas AI não julgadas ou que seja impossível de definir requerente, requerido e/ou resultado do julgamento.
IV. Análise empírica e comparada das decisões dos tribunais constitucionais e supremas cortes
A primeira observação dos dados da tabela anterior indica a enorme variação na quantidade de ações presentes em cada país. Os dados variam de 563 fiscalizações sucessivas, em Portugal, e de 643 recursos de inconstitucionalidad, na Espanha, a 5.457 ADIs no Brasil. Isto resulta de normas sobre a admissibilidade e o conhecimento de ações de inconstitucionalidade nos cinco países, da quantidade de legitimados ativos e das restrições que esses autores possuem. Além disso, para análise comparada dos dados, como em alguns tribunais somente ações admitidas e julgadas foram acessíveis à coleta de dados (casos de Portugal, Espanha e Itália), excluímos as ações que ingressaram nos tribunais e que não foram julgadas por meio de apreciação de tutelas de urgência ou final no Brasil (4.202 ADI julgada, em decisão final ou medida cautelar liminar) e México (876 AI julgadas com identificação de requerente e origem da norma) da análise. Por fim, é relevante mencionar que foram incluídos na análise dos dados todos os tipos de normas (legais e infra-legais). Ou seja, decisões parlamentares/ congressuais e normas promovidas pelo Executivo e por instâncias administrativas do Judiciário.
Em primeiro lugar, a análise comparada aborda os conflitos intra-unidades julgados nos tribunais. Ou seja, aqueles em que tanto o ato normativo questionado quanto o requerente pertencem ao mesmo nível do Estado (federal/nacional ou regional/estadual). Os dados da Tabela 1 revelam que o abstract judicial review de normas na esfera mais elevada (federal/nacional) possui resultados diversos nos países comparados. Por um lado, no Brasil, cerca de 1/3 das ADIs julgadas (1.398 ADIs) envolveram conflitos sobre normas da União requeridas por legitimados nacionais. Entretanto, somente 15% dessas ações foram consideradas procedentes e tornaram nula (parcial ou totalmente) uma norma nacional ou alteraram em alguma medida as interpretações dos atos normativos atacados, sendo (parcial ou totalmente) favoráveis ao demandado pelo requerente.9 Caso o exame fosse restrito às normas aprovadas pelo Congresso Nacional, esse percentual se aproximaria dos 10% de normas nulificadas por ADI no Brasil. Isso indica que o Controle Abstrato e Concentrado de Constitucionalidade pelo STF, quando o requerimento de uma ADI é feito contra norma Federal em conflito intra-unidade, possui pequeno impacto em números absolutos.
País | Federal/Nacional | Regional/Estadual | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Procedente/Favorável | Improcedente/Desfavorável | n | Procedente/Favorável | Improcedente/Desfavorável | n | |
México | 48% | 52% | 33 | 34% | 66% | 129 |
Portugal | 53% | 47% | 428 | 15% | 85% | 20 |
Espanha | 45% | 55% | 88 | - | - | - |
Itália | - | - | - | 40% | 60% | 5 |
Brasil | 14% | 86% | 1.398 | 54% | 46% | 960 |
Brasil (atores estatais) | 41% | 59% | 227 | 55% | 45% | 953 |
Fonte: Tribunais constitucionais e supremas cortes.
Os dados da Tabela 1 revelam que o Abstract Judicial Review de normas na esfera mais elevada (Federal/Nacional) possui resultados bem mais expressivos de declaração de inconstitucionalidade no México (48%), na Espanha (45%) e em Portugal (53%), não permitindo o ricorso in via principale na Itália essa modalidade de conflito. Por sua vez, quando se trata de conlito de entes subnacionais entre si, há grandes diferenças entre os países estudados, possuindo o Brasil a maior taxa de declaração de inconstitucionalidade de atos normativos subnacionais com 54% e tendo a Corte Constitucional italiana o percentual de 40% de reconhecimento de inconstitucionalidade nos conlitos intra-unidades regional/estadual. Por fim, o México e Portugal detêm as menores taxas de declaração de inconstitucionalidade dos atos subnacionais com 34% e 15% respectivamente.
Em relação aos conlitos federativos, o Gráfico 1 apresenta os dados dessa forma de disputas.
O Gráfico 1 demonstra que o Controle de Constitucionalidade Abstrato e Concentrado, nos conlitos confederativos, é utilizado de forma mais equilibrada em Portugal, Itália e Espanha, no que diz respeito à provação dos legitimados ativos e autores regionais contra atos normativos nacionais e dos requerentes nacionais contra atos normativos estaduais. De outro lado, no Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é empregada especialmente para a declaração de inconstitucionalidade de atos regionais, sendo a acción de inconstitucionalid empregada exclusivamente para ataque de normas regionais por autores nacionais.
Por sua vez, a taxa de declaração de inconstitucionalidade dos julgamentos em conflitos federativos permite dimensionar melhor o papel dos Tribunais constitucionais e Supremas Cortes (ver Gráfico 2). Requerentes legitimados nacionais (contra normas regionais) possuem em todos os cinco países comparados maior taxa de declaração de inconstitucionalidade do que requerentes legitimados regionais (contra normas nacionais). No México, a Suprema Corte não pode controlar a constitucionalidade, a partir da Constituição Federal, de uma norma nacional solicitada por requerentes subnacionais, porém mais de seis em cada dez normas subnacionais julgadas (cerca de 2/3) tiveram sua inconstitucionalidade em alguma medida determinada.
Portugal parece o Estado unitário por definição. Cerca de 80% das normas locais julgadas foram declaradas parcial ou totalmente inconstitucionais ou com certa modificação da interpretação dos atos normativos atacados pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, somente cerca de 10% das demandas de legitimados das comunidades autônomas contra normas nacionais foram consideradas inconstitucionais. Índice semelhante ao encontrado para ADI similares no Brasil (contra normas federais por iniciativa de legitimados estaduais). De outro lado, o STF no Brasil acolheu menos de 40% das demandas de legitimados federais contra normas estaduais.
O índice de declaração de inconstitucionalidade no Brasil é o mais baixo entre os julgamentos dos Tribunais comparados. Isto ocorre porque a maioria das demandas em ADIs foi proposta por organizações sociais (confederações e associações nacionais), algo que não existe similar em outros países, e partidos políticos, que conquistam baixas taxas de declaração de inconstitucionalide se comparado com as taxas de êxito dos outros legitimados ativos brasileiros. Os legitimados estatais possuem taxas mais elevadas de sucesso em suas demandas contra normas estaduais no STF. Entretanto, mesmo esses autores como o Procurador Geral da República obtêm a declaração de inconstitucionalidade somente em cerca de 50% das suas demandas contra normas estaduais (ver tabelas no Anexo).
Na Espanha e na Itália, as comunidades e regiões autônomas obtêm qua-se 50% de declaração de inconstitucionalidade em suas demandas contra leis nacionais. As taxas mais elevadas dos cinco países comparados. Os Tribunais Constitucionais, espanhol e italiano, mesmo julgando favoravelmente um índice elevado de demandas dos legitimados nacionais contra normas estaduais, em índices semelhantes a Portugal e México, não agem clara e unicamente como um mecanismo de controle centralizador. Mais do que isso, esses Tribunais Constitucionais parecem estar favorecendo a uma federalização da Espanha e Itália, sobretudo em favor das regiões e comunidades autônomas mais importantes.
V. Considerações finais
Os dados empíricos descritos e analisados comparam as decisões dos tribunais constitucionais e supremas cortes de cinco países no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de leis nos períodos constitucionais recentes (Brasil, México, Itália, Portugal e Espanha). A primeira observação dos dados indica a enorme diferença na quantidade de Ações presentes em cada país. Os dados variam de, aproximadamente, cinco centenas Ações em Portugal e na Espanha a mais de cinco milhares de ADIs no Brasil. Isto resulta de normas sobre a admissibilidade e o conhecimento das ações abstratas de inconstitucionalidade, da quantidade de requerentes e autores processuais e das restrições que esses atores possuem quanto ao escopo normativo de temas jurisdicionáveis ao controle abstrato dos tribunais constitucionais e supremas cortes.
Em relação à utilização do controle judicial de constitucionalidade abstrato e concentrado nos conflitos intra-unidades e federativos, com exceção da Espanha e da Itália, os Estados federados e unitários comparados, que atribuem autonomia a unidades subnacionais, possuem como efeito da judicialização abstrata em Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes um mecanismo de manutenção ou ampliação da relevância política, jurídica e social do governo central/nacional.
Este artigo apresentado para o número especial da prestigiada Revista Cuestiones Constitucionales é uma primeira e panorâmica apresentação acerca de projeto de pesquisa sobre Jurisdição Constitucional na perspectiva comparada. Trata-se de texto que focou na apresentação de grande quantidade de dados em razão da carência dessas informações na literatura especializada.